TJCE - 3000796-45.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:39
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MIL MONTEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000796-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAFAEL DA ROCHA LIMA PROMOVIDO: MANOEL GOMES DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por RAFAEL DA ROCHA LIMA em face de MANOEL GOMES DO NASCIMENTO e MIL MONTEIRO IMOVEIS LTDA – ME, na qual o autor alegou que firmou contrato de locação de imóvel residencial com os réus, objetivando residir próximo aos seus país que foram diagnosticados com câncer e cardiopatias.
Destacou que, o imóvel locado vem se deteriorando consideravelmente em razão da existência de vícios ocultos que se apresentam no período de chuvas.
Alegou também que, em razão dos sucessivos alagamentos entrou em contato diversas vezes com os réus para ver resolvida a situação, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu que os réus sejam obrigados a realizar o conserto estrutural nas instalações hidráulicas, bem com sejam condenados em danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, requereu o pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais), bem com solicitou indenização por danos morais na quantia correspondente a 3 (três) alugueis.
Em sua defesa, preliminarmente, os réus arguiram preliminar de incompetência deste juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia.
Além disso, alegaram a ilegitimidade passiva da 2ª ré e inépcia da inicial.
No mérito, declararam que ao entrar no imóvel o autor assinou vistoria atestando que o imóvel estava em perfeito estado de locação.
Ressaltou ainda que sempre se prontificou para resolver a maioria dos problemas reclamados pelo autor, inclusive contratou um bombeiro para verificar questões apontadas pelo promovente e o mesmo constatou que na verdade não houve a limpeza e desentupimento dos esgotos a ser realizada pelo promovente, o que desencadeia empoçamento de água.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a extinção da ação sem resolução do mérito ou, sendo entendimento diverso, requereu a improcedência dos pedidos.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso a existência de vazamento e infiltrações, consoantes imagens acostadas no ID n. 33207079.
Todavia, é indubitável também que ao entrar no imóvel o autor atestou o seu bom estado, consoante vistoria anexada ao ID 33207077, ou seja, os danos ocorreram durante o uso do imóvel pelo promovente.
Ocorre que, além da demonstração dos alagamentos, o que não se questiona, é extremamente necessário para o julgamento da demanda, a comprovação cabal da sua causa, uma vez que somente sabendo qual sua origem é possível identificar de quem é a responsabilidade pelo reparo.
Pelo exposto, para o julgamento da demanda é necessária produção de provas mais aprofundadas com conclusões concretas sobre o real fato gerador dos alagamentos, uma vez que os mesmos podem ocorrer por mau uso do promovente, desgaste natural ou por vício construtivo.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2022 04:40
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2022 02:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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