TJCE - 3000220-82.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA NEVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA NEVES em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141046761
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141046761
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000220-82.2023.8.06.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Requerente: FRANCISCO FERREIRA NEVES Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração aforado pelo Estado do Ceará, em face da sentença de ID. 105314670. Analisando detidamente o recurso, verifica-se, que o embargante alegou, em apertada síntese, que "A sentença condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Ocorre que, de acordo com o Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei 16.132/16, de cogente apreciação quando de tal condenação, o Estado do Ceará é isento do pagamento" Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material.
Com efeito a Lei nº 16.132 de 01 de Novembro de 2016, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, certifica que o Estado é isento de custas processuais (Art. 5º, I) A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES ESTADUAIS .
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS.
ENTE PÚBLICO É ISENTO DA COBRANÇA.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO SEM EXCLUIR LEGITIMIDADE DO ESTADO.
SÚMULA 306 DO STJ .
REQUERIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
ISENÇÃO NÃO SE EXCLUI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA . 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública, da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravante, determinou que a Procuradoria Geral do Estado comprove o recolhimento de custas processuais 2 - O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que determinou que a Procuradoria Geral do Estado comprove o recolhimento de custas processuais para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios, cabe sua reforma, no sentido de inadmitir o pagamento das custas pelos Procuradores do Ente Público, devendo a execução seguir seu curso normal. 3 - É importante mencionar que a Lei nº 16.132 de 01 de Novembro de 2016, a qual dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, certifica que o Estado é isento de custas processuais. 4 - O entendimento de pagamento das custas processuais pelo Procurador do Estado não deve ser mantida .
Isso se deve ao fato de que tanto a parte quanto seu advogado têm legitimidade para iniciar o cumprimento de sentença para receber honorários advocatícios.
Nesse contexto, considerando que o Estado do Ceará pode iniciar a fase de execução e é isento do pagamento de custas processuais, não há justificativa para obrigar o Procurador a pagar essas custas para prosseguir com a execução dos honorários advocatícios. 5 - A súmula de nº 306 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos entre as partes serão compensados, mas tanto o advogado, de modo autônomo, quanto a parte a quem está representando, mantêm o direito de executar o saldo resultante dessa compensação.
Desse modo, não se pode dizer que em casos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, a isenção atribuída ao Ente Público, não vai atingi-los .
Já que, mesmo que a execução seja iniciada em razão de seus interesses, não se perde a legitimidade do Ente.
Além de que, é o próprio Estado que iniciou tal execução. 6 - À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento, determinando a inadmissão ao pagamento das custas processuais pelos Procuradores do Ente Público, devendo a execução seguir seu curso normal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator .
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637459-42.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo Estado do Ceará, para tornar sem efeito a parte da sentença que condena o Estado ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
21/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046761
-
21/03/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105314670
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105314670
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23/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314670
-
23/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101808675
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101808675
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000220-82.2023.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCISCO FERREIRA NEVES Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101808675
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26/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85174105
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000220-82.2023.8.06.0038 Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA NEVES Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R. hoje, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessários. Araripe/CE, 30 de abril de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85174105
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02/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85174105
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30/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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