TJCE - 3000505-13.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 07:55
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:45
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109577241
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109577241
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
17/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577241
-
17/10/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 10:26
Processo Reativado
-
17/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105192710
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105192710
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000505-13.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu um depurador "Suggar Slim 80 cm 3V Inox - 110v" junto à requerida, no valor de R$566,66 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, aduz que o produto foi entregue com defeito (amassado).
Assim, afirma ter entrado em contato com a acionada para solicitar o reparo, o que foi negado pela empresa.
Diante disso, requer a condenação desta à restituição da quantia despendida na compra e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 102052758), a ré: a) alega a ausência de interesse de agir da demandante; b) impugna o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa; c) afirma não ter praticado ato ilícito; d) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 102183648). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A acionada alega a ausência de interesse de agir da autora por inexistência de pretensão resistida, ante a possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Todavia, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
Por fim, a demandada impugna o valor da causa, citando ser aleatório e sem justificativa.
Porém, também afasto a referida alegação, tendo em vista que a promovente informou os valores que entende serem devidos, o que não significa que serão acolhidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A acionante aduz na inicial que o depurador "Suggar Slim 80 cm 3V Inox - 110v" adquirido perante a ré foi entregue com defeito (amassado), mas a empresa nada fez para solucionar o problema.
Analisando os documentos colacionados aos autos, observo que a própria fabricante do produto reconheceu que este se encontrava amassado.
Desse modo, é evidente a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, pois tem o dever de garantir que os itens anunciados em seu site sejam entregues em perfeito estado ao consumidor.
A propósito, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC." (REsp 1574784/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Sobre o tema, o legislador previu o seguinte: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse diapasão, considerando que o produto adquirido pela autora veio com defeito, é de rigor a condenação da promovida a restituir-lhe o valor de R$566,66 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) despendido na compra, conforme solicitado na exordial.
Contudo, em relação ao dano moral, não se pode reconhecer no episódio controvertido gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EM CONSERTO DE APARELHO CELULAR.
DANO MORAL NEGADO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001366-48.2021.8.06.0065). Destarte, ainda que verificada a falha no serviço prestado pela acionada e algum dissabor experimentado pela postulante, tenho que a experiência vivenciada não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, sem consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$566,66 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105192710
-
20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Citação em 06/05/2024. Documento: 83767423
-
03/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/08/24 13:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/40c5f2 Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM1YjM4MjItNDdlZi00YjJmLTg3ZmEtYjA3Y2I5YjQ3YWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83767423
-
02/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767423
-
02/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038098-55.2023.8.06.0001
Eliane Mara Viana Henriques
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 14:31
Processo nº 3000416-34.2021.8.06.0002
Beatriz Louise Braga Dias
Pixels Comercio, Servicos, Editora e Fra...
Advogado: Mario Lucas Malheiros Cirino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 13:02
Processo nº 0200341-13.2022.8.06.0104
Maria Pinto de Aguiar Araujo
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Vitoria Regia Santos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 09:54
Processo nº 3004706-32.2023.8.06.0064
Lennon Walesa Pimentel Silveira
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 15:47
Processo nº 3000062-23.2023.8.06.0104
Raimundo Nonato Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 11:59