TJCE - 3000816-40.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 104840711
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104840711
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000816-40.2024.8.06.0003 AUTOR: WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, todos já qualificados nos presentes autos. 03.
Inicialmente, constata-se que o cerne da questão versa sobre situação fática objeto de múltiplas ações em várias unidades jurisdicionais, por todo o território nacional.
Referidas ações se baseiam no descumprimento de oferta pela parte promovida. 04.
Referida situação é pública e notória, sendo perceptível que os consumidores que adquiriram as referidas passagens, buscam o Judiciário com a finalidade de emissão das mesmas ou rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos morais e materiais sofridos. 05.
Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar individualmente as pessoas, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo. 06.
Compete esclarecer que referido aspecto jurídico encontra amparo no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que segue: "Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". 07.
Assim, a situação fática embora tenha contornos subjetivos, revela-se complexa, posto que as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas, ganhando aspecto de relevância social, uma vez que possuem origem comum, devendo, portanto, ser tutelado como direito coletivo lato sensu, se sobrepondo, assim, as eventuais questões individuais, uma vez que devem ser asseguradas na situação os valores constitucionais, como por exemplo o do bem comum. 08. É bem verdade que inexiste vedação legal para a propositura de ações individuais acerca da temática, no entanto o microssistema dos juizados especiais se revela inadequado para tanto, posto que não possui mecanismos próprios do processo coletivo.
Logo, a análise das demandas individuais somente terá utilidade prática perante as varas cíveis da justiça comum. 09.
Consigne-se, ainda, que já foram protocoladas ações coletivas versando sobre a temática em discussão, na 3ª e 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (0826946-62.2023.8.19.0002, 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001), o que por si, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeitos nacionais ou regionais, firmando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 10.
Assim, o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação as suas peculiaridades de referido sistema. 11.
Referida conclusão encontra sustento no entendimento do enunciado 139 do FONAJE que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. 12.
Nesse contexto, mostrando-se complexa a elucidação da questão em apreço, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, o que leva à extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 13.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104840711
-
16/10/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102221512
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03/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Friso que, o comprovante juntado não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas na determinação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102221512
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02/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96380621
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96380621
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19/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380621
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16/08/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:28
Processo Desarquivado
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05/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85257934
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000816-40.2024.8.06.0003 AUTOR: WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO Intimando(a)(s): EDER CAVALCANTE RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/08/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85257934
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02/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85257934
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02/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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