TJCE - 3000212-57.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84751330
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84751330
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000212-57.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Empréstimo consignado Requerente: MARIA PEDRINA DA CONCEICAO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 577623451, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), oriundo de um contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição, que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 577623451, foi celebrado em 24/03/2017, para pagamento em 72 parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de realização de pericia grafotécnica, visto que ambas as partes requereram a produção dessa prova.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 80501124 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, comprovante de transferência de valores, demonstrativo de pagamentos e telas de sistemas.
Em petição de ID 82886828, a parte autora afirmou que não reconhece a assinatura como sua, afirmando haver a necessidade de realização de pericia grafotécnica.
Dessa forma, diante do requerimento de produção de prova pericial efetuado por ambas as partes, a o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 10 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84751330
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84751330
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02/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84751330
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02/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84751330
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30/04/2024 11:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/03/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/03/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/03/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/03/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEDRINA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*55-72 (AUTOR).
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05/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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21/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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21/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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