TJCE - 3000213-42.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84750037
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84750037
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000213-42.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: MARIA PEDRINA DA CONCEICAO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 578123020, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 6.855,84 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição, que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 578123020, foi celebrado em 24/03/2017, sendo um refinanciamento do contrato nº 242761032.
Segue alegando que em razão do refinanciamento, foi transferido para a parte autora a quantia de R$ 1.087,59 (mil, oitenta sete reais e cinquenta nove centavos), de modo que houve quitação do contrato anterior.
A parte autora, dois dias antes da audiência designada, peticionou nos autos, ID 83370349, requerendo a extinção do processo por afirmar que há a necessidade de perícia. A parte autora não compareceu à audiência una, conforme termo no ID 83592629 e não apresentou justificativa para a sua ausência.
No caso em análise aplico por analogia a parte final do Enunciado 90 do Fonaje para julgar o mérito da ação, visto que o pedido de desistência e a ausência se deu após a apresentação de contestação e documentos de defesa, havendo indícios de que o pedido de desistência e a falta ocorreu de maneira a evitar a sentença de improcedência.
Nesse sentido segue jurisprudência: PROCESSO Nº: 0044880-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: CAIO DOS ANJOS REBOUCAS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 82614237 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo juntamente com duas testemunhas, comprovante de transferência de valores, telas de sistema, demonstrativo de pagamentos.
Importante mencionar que a assinatura a rogo foi realizada por "Antonia Pedrina da Conceição Santos", irmã da requerente, de modo que presume-se que sua atuação buscou resguardar os interesses de sua familiar.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 22 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84750037
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84750037
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02/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750037
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02/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750037
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30/04/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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03/04/2024 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 06:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEDRINA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*55-72 (AUTOR).
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05/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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21/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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21/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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