TJCE - 3000055-31.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145035245
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145035245
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito,com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
03/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035245
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03/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:48
Decorrido prazo de MARIA ROSANE BRAGA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 124857671
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 124857671
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17/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124857671
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17/12/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 09:58
Processo Reativado
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13/11/2024 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89095158
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89095158
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000055-31.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, uma vez que na condenação constam nomes de pessoas alheias ao processo.
Por fim, sustenta omissão no tocante ao índice de correção monetária e a aplicação da multa prevista no contrato.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que na sentença consta o nome de "MARIA GENOVEVA" como autora e "FRANCISCO RENATO BRITO DA SILVA" como réu, os quais não integram a presente demanda.
Assim, devem ser retificados os nomes do autor e do réu na sentença.
Ademais, deve ser sanada a omissão para que conste como índice de correção o INPC e seja aplicada a multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato (ID n° 78331973) pelo atraso do pagamento.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA GENOVEVA FELIPE FERREIRA LIMA BRASIL em face de MARIA ROSANE BRAGA ARAUJO, ambos qualificados nos autos. [...] DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida, FRANCISCO RENATO BRITO DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 31.635,64 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela da dívida." Leia-se: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FELIPE FERREIRA LIMA BRASIL em face de MARIA ROSANE BRAGA ARAUJO, ambos qualificados nos autos." [...] DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida, MARIA ROSANE BRAGA ARAUJO, ao pagamento do valor de R$ 31.635,64 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento de cada parcela da dívida." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89095158
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21/07/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85318844
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85318844
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000055-31.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA GENOVEVA FELIPE FERREIRA LIMA BRASIL em face de MARIA ROSANE BRAGA ARAUJO, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora alega a existência de dívida no valor de R$ 31.635,64 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), abatendo do cálculo a garantia locatícia prestada pela ré, decorrentes de inadimplemento de parcelas do contrato de locação e consectários de um imóvel situado na R.
Aveledo, nº 396, apto 906, Bl 2 bairro Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.831-160. Juntou aos autos o contrato de administração e o de locação (Num. 78333725 e Num. 78331973), o laudo de vistoria (Num. 78333728), e a planilha com demonstração dos débitos (Num. 78333726). Primeiramente calha ressaltar a decretação da revelia (decisão id. 85254065) e seu efeito material, pois devidamente intimada para comparecer à audiência ocorrida no dia 02/05/2024 (Num. 85254063), não compareceu, não justificou sua ausência, tampouco apresentou contestação, Ademais, ratifico que a ação de cobrança é o meio processual acertado para se exigir o pagamento da dívida e dos encargos financeiros já vencidos. Assim, concluo que não há discussão entre as partes dívida no valor de R$ 31.635,64 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), decorrentes de inadimplemento de parcelas e obrigações originadas do contrato de locação.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente o documento os documentos acostados pelo autor, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pela reclamante é devida.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Condenar a parte promovida, FRANCISCO RENATO BRITO DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 31.635,64 (trinta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela da dívida. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 03 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza-CE, 03 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85318844
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08/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85254065
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000055-31.2024.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
A parte promovida MARIA ROSANE BRAGA ARAÚJO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 85254063.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida MARIA ROSANE BRAGA ARAÚJO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85254065
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02/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85254065
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02/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:53
Decretada a revelia
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02/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:40
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78383893
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78383893
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17/01/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78383893
-
17/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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