TJCE - 0054794-49.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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27/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86357371
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86357371
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0054794-49.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Autora: AUTOR: HERMINIA JOSE DOS SANTOS Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HERMINIA JOSE DOS SANTOS contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
A controvérsia foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 986), razão pela qual os autos foram suspensos até o julgamento do acórdão paradigma.
Após a fixação da tese do Tema 986, foi revogado o sobrestamento do feito e, em observância ao disposto no art. 1.040, §1º, do CPC, determinada a intimação da parte autora para se manifestar, que, entretanto, deixou transcorrer o prazo fixado in albis.
Vieram-me os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora (CPC, art. 98).
Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tem entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Nessa linha, dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." - destaquei No caso, a pretensão autoral se refere a proibição de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD em sua conta de energia elétrica, pretendendo, ainda, a restituição dos valores cobrados. Entretanto, a controvérsia em exame foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ainda, modulou o julgamento, mantendo a condição de não exigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, apenas até a publicação do seu acórdão. Em outras palavras, de acordo com essa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte que houver sido beneficiada com a concessão de tutela (concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes) deverá pagar o ICMS sobre o valor dessas tarifas. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927,III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal,"os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins;RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460) Nesse cenário, estando as teses da parte autora em confronto direto acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento no inciso II do art. 332 do CPC.
Desnecessárias outras considerações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da gratuidade judiciária que ora concedo (CPC 98, § 3.º).
Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida.
Publique-se; registre-se e intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE somente o Estado do Ceará, conforme determina o § 2º do art. 332 do CPC e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de maio de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357371
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23/05/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a HERMINIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*39-00 (AUTOR).
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17/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85253959
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85253959
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054794-49.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Autora: AUTOR: HERMINIA JOSE DOS SANTOS Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a correção da representação da processual da parte autora, com a consequente exclusão da Defensoria Pública e a inclusão do advogado constituído.
Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para exercer a faculdade processual prevista no art. 1.040, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento regular do feito, nos termos do despacho de Id 83875957.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 02 de maio de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85253959
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054794-49.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Autora: AUTOR: HERMINIA JOSE DOS SANTOS Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a correção da representação da processual da parte autora, com a consequente exclusão da Defensoria Pública e a inclusão do advogado constituído.
Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para exercer a faculdade processual prevista no art. 1.040, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento regular do feito, nos termos do despacho de Id 83875957.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 02 de maio de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85253959
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02/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85253959
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02/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/03/2023 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2022 03:00
Decorrido prazo de HERMINIA JOSE DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 13:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 07:36
Mov. [7] - Mero expediente: Mantenho a suspensão do feito até o julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos os Embargos de Divergência em REsp nº. 1.163.020/RS e dos Recursos Especiais nº. 1.699.851/TO e nº. 1.692.023/MT, na forma determinada
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23/03/2022 22:42
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/08/2021 21:42
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 03:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 16:18
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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