TJCE - 3000634-81.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:37
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127787766
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28/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127787766
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28/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:49
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000634-81.2024.8.06.0091 Promovente: LUIS SEVERINO DE CARVALHO FILHO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 124816727, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 125770550) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 125770550, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
21/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125851704
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19/11/2024 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:48
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101912350
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000634-81.2024.8.06.0091 AUTOR: LUIS SEVERINO DE CARVALHO FILHO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
27/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101912350
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27/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89741134
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000634-81.2024.8.06.0091 Promovente: LUIS SEVERINO DE CARVALHO FILHO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista que efetuou o pagamento de valores referente a seguros não contratados ("DOUTOR PLUS 360" e "RESOLVE XPRESS PLUS").
A requerida, em sede de contestação, sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que ter funcionado apenas como agente arrecadador, não interferindo no negócio jurídico.
Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não é responsável pelo contrato firmado.
Alegando a inexistência de comprovação dos danos morais e materiais, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a responsabilidade existente entre a concessionária de serviço público e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros (assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica. (Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019). Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Caberia à concessionária promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
No entanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que anexou aos autos apenas seus atos constitutivos, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0006386-60.2019.8.06.0059 , TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, Data do julgamento: 14/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Cobrança realizada na fatura de consumo de energia elétrica a título de "cartão de todos".
Legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
Cobrança indevida.
Restituição dos valores pagos de forma simples.
Impossibilidade da devolução em dobro.
Ausência de demonstração de má-fé das requeridas.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Sopesadas as circunstâncias da lide, o valor da indenização deve ser mantido, pois não se revela inexpressivo e nem exagerado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as diretrizes estabelecidas no art. 944 do Código Civil.
Sentença reformada em parte, apenas para reconhecer a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0068946-90.2011.8.26.0114, TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Sergio Alfieri; Data de Registro: 22/01/2020).
No tocante aos danos materiais, a requerida deve ser condenada à devolução simples dos valores pagos pela parte autora, conforme faturas anexadas aos id. 80621901, 80621902 e 80621903, haja vista que para incidir a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução, em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, à evidência das cobranças indevidas realizadas mensalmente na fatura de energia elétrica, de maneira a gerar na promovente o forçoso adimplemento do respectivo valor, sob pena de interrupção de serviço essencial, foge da esfera do mero aborrecimento, constituindo o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos possíveis prejuízos suportados, posto que presumidos.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente e nessa linha condeno a requerida a devolver, na forma simples, os valores cobrados indevidamente sob a rubrica de "DOUTOR PLUS 360" e "RESOLVE XPRESS PLUS", (id. 80621901, 80621902 e 80621903), corrigidos monetariamente pelo IPCA(Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) , a contar da data de cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data.
Pelos mesmos motivos, defiro a tutela de evidência requerida, determinando que a empresa requerida suspenda a cobrança mensal do seguro não contratado no prazo de 10 dias a contar da sentença; sob pena de cominação de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
09/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741134
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09/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88722463
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000634-81.2024.8.06.0091.
Autor(a): Luis Severino de carvalho Filho.
Demandado(a): Enel.
Fica a parte autora intimada, via advogado(a), a apresentar, querendo, réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Iguatu/CE, 27 de junho de 2024.
Francisca Edna Rodrigues de Oliveira. Técnica Judiciária. -
27/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88722463
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25/06/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000634-81.2024.8.06.0091 AUTOR: LUIS SEVERINO DE CARVALHO FILHO REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 25/06/2024 11:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
02/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85271974
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81085238
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81085238
-
12/03/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81085238
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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