TJCE - 3000968-97.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CARNEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:14
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:27
Expedição de Alvará.
-
26/01/2023 18:27
Expedição de Alvará.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000968-97.2020.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 53392048) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 53195925 e 34401833), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 53392048), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 21603193), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000968-97.2020.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA LIGIA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Requerido: REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANDRE ALVES CARNEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação sobre a petição de id. 53195925 e anexos, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/01/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000968-97.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Declaração propostos pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fins de condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.583,36, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Defende a embargante que a sentença incorreu em omissão no que se refere ao pedido de devolução dos valores das passagens áreas do trecho de volta canceladas.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta e analisou especificamente o referido pleito, tendo concluído o seguinte: "tendo em vista que os promoventes foram obrigados a adquirir as passagens de retorno, em outra companhia aérea, pagando a mais por isso, deve a requerida indenizar os autores pelo valor desembolsado nas novas passagens adquiridas, qual seja, R$ 6.583,36, e não pelo valor das passagens aéreas canceladas".
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CARNEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2021 16:08
Juntada de Petição de citação
-
30/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:17
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:35
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:24
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 20:43
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001368-81.2022.8.06.0065
Condominio Sol Mar
Thatiana Henrique Gondim
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 17:27
Processo nº 3000666-31.2022.8.06.0035
Armando Gabriel da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:40
Processo nº 3000687-95.2021.8.06.0017
Condominio Residencial Tambui
Acc Construcoes S/A
Advogado: Lucyanna Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 11:29
Processo nº 3000787-30.2022.8.06.0174
Delmar Construcoes Eireli - EPP
Lumavix Comercio de Materiais de Constru...
Advogado: Rodrigo Santos da Cal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 15:35
Processo nº 3000669-88.2021.8.06.0174
Francinilda de Moura Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 11:10