TJCE - 3000408-81.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:14
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 02:27
Decorrido prazo de NORTH GESSO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de SISTEMA - TECNOLOGIA EM DIVISORIAS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000408-81.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NORTH GESSO LTDA - ME Endereço: Rua Jucá Parente, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-302 REQUERIDO(A)(S): Nome: SISTEMA - TECNOLOGIA EM DIVISORIAS LTDA - ME Endereço: Rua Ilerione Ceretta, 105, Parque Bela Vista, VOTORANTIM - SP - CEP: 18110-610 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Resilição Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Drysteel Sistemas Construtivos Ltda. em face de Sistema Tecnologia em Divisórias Ltda – ME.
Da análise dos autos, constato que o presente processo tem por objeto negócio jurídico celebrado originalmente pela Associação Igreja Adventista Missionária – ALAMIS e a empresa requerida, tendo ocorrido cessão de crédito para a parte autora.
Fato é que a credora originária, tendo natureza jurídica de associação, conforme apresentado na inicial, não pode figurar no polo ativo das ações de competência dos Juizados Especiais, posto que, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, não se enquadra no respetivo rol dos legitimados. À vista disso, partindo de uma análise teleológica da norma encartada no referido artigo, especialmente quanto ao disposto em seu §1º, inciso I, tem-se que o objetivo do legislador, ao excluir os cessionários de direito ali indicados, era o de evitar que pessoas jurídicas sem aptidão para figurar como autor(es/as) nos Juizados Especiais o fizessem por intermédio de terceira pessoa, burlando, assim, a vedação de pessoas jurídicas figurarem no polo ativo.
Com efeito, para demandar nos Juizados não basta não se encontrar no rol dos impedimentos previstos no caput do referido artigo, sendo imprescindível para a parte proponente se encaixar no rol do citado §1º, até porque esta norma define quem pode ajuizar ação perante os Juizados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, § 1º E 51, IV, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO FIGURAR NO POLO ATIVO EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 3000702-81.2019.8.06.0034.
RECORRENTE: TERESINHA SILVA SANTANA.
RECORRIDO: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ–CE. 6ª Turma Recursal Provisória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE.
Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Cheque sustado pelo emitente.
Título de crédito endossado por pessoa jurídica em favor de pessoa física.
Cessão civil.
Impossibilidade de ajuizamento da pretensão de cobrança perante do juizado especial.
Aplicação do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício. (TJRS, Recurso Cível: *10.***.*10-29 RS, Rel.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. em 14/10/2016, Quarta Turma Recursal Cível). “Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Cheques (...) Cessão de crédito de pessoa jurídica para pessoa física.
Impossibilidade de tramitação no juizado especial cível.
Art. 8º, § 1º, I, da Lei 9099/95”. (TJRS, Recurso Cível: *10.***.*15-97 RS, Rel.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. em 24/4/2019, Segunda Turma Recursal Cível).
Desse modo, resta configurada a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 8º, §1º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Isso posto, reconheço a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 8º, §1º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/03/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 23:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000408-81.2020.8.06.0167 Requerente: Nome: NORTH GESSO LTDA - ME Endereço: Rua Jucá Parente, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-302 Requerido: Nome: SISTEMA - TECNOLOGIA EM DIVISORIAS LTDA - ME Endereço: Avenida Reverendo José Manoel da Conceição, 1045, Protestantes, VOTORANTIM - SP - CEP: 18111-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/01/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/43d73d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:08
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/05/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/05/2021 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 19:48
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/06/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:10
Audiência Conciliação designada para 17/06/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001587-94.2022.8.06.0065
Rita de Cassia Lopes de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 20:15
Processo nº 3001585-80.2022.8.06.0112
Jose Alves Ferreira Filho
Invest Bank Factoring Fomento Merc Parti...
Advogado: Sindy Sellen Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 15:22
Processo nº 3000129-35.2022.8.06.0035
Francisco Eronimo Teixeira da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jose Lucas da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 23:25
Processo nº 3000504-90.2022.8.06.0017
Claudia Tais Fontenele Pontes
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 13:50
Processo nº 3000879-94.2022.8.06.0113
Ricardo Ventura da Silva
Jose Diego Oliveira de Lima
Advogado: Luiza Roberta Esmeraldo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 12:11