TJCE - 3001038-77.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001038-77.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc..
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por Manoel Barros de Sena, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora alega que é aposentada pelo INSS, recebendo o benefício previdenciário, de modo que ao verificar o extrato do benefício fora surpreendido com um empréstimo consignado no valor total de R$ 7.819,92 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos) pelo Banco Bradesco Financiamentos incluído na data de 19/01/17 e com previsão de conclusão em janeiro de 2023.
Alega não ter firmado referida contratação.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a declaração de inexistência do contrato nº 807877895, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 11.947,10 (onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e dez centavos), indenização a título de danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer os fatos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com o devido instrumento contratual assinado pela parte autora, a inexistência de danos morais e danos materiais, litigância de má-fé e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 36015365).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 36465251).
Sem Réplica (ID 41184635). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 807877895, que a parte autora se nega a ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 36015366 -fls. 01/08).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 36015366- - fl.05), com assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade (ID 34901468).
O requerido juntou também o comprovante de residência (ID 36015366 - fl.06) e declaração de residência com assinatura do autor (ID 36015366- fl.07).
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais.
Encerradas considerações sobre a responsabilidade civil e o ônus probatório das partes, passa-se, na oportunidade, a apresentar os fundamentos gerais sobre a litigância de má-fé, para, posteriormente, decidir, de acordo com caso concreto, sobre a existência de eventual litigância de má-fé, consoante pleiteado pelo réu em desfavor do autor.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses que são consideradas litigância de má-fé.
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o se encontra disposto no art. 80 do CPC/2015, ispsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Desta feita, para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: a) a conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; b) a conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; c) É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte (dolo específico).
Somente se preenchidos os requisitos acima mencionados que serão aplicáveis as consequências previstas no art. 81 do CPC/2015: "DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Como se pode identificar, a parte requerida pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, entendendo que ele utilizou o processo com o desígnio de atingir objetivo ilegal, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Não há elementos suficientes nos autos, para concluir-se que o autor, deliberadamente e com dolo específico, possuía o desígnio de causar dano à parte contrária.
Neste ponto, o ônus probatório pertencia ao promovido, que dele não se desincumbiu.
Neste sentido, resta improcedente o pleito requestado pela parte demandada, não havendo falar em litigância de má-fé por parte do demandante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:53
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:50
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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06/10/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 21:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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