TJCE - 0006446-25.2006.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 71946528
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71946528
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11/12/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71946528
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65095156
-
02/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64958109
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64958109
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0006446-25.2006.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO GOMES DOS SANTOS - CE33067-S POLO PASSIVO:MALHARIA PAULISTA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAZARENO DA SILVA MAIA - CE9521 e PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64958109
-
31/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63315575
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0006446-25.2006.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO GOMES DOS SANTOS - CE33067-S POLO PASSIVO:MALHARIA PAULISTA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAZARENO DA SILVA MAIA - CE9521 e PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos planilha atualizada de débito, deduzindo o valor já bloqueado e levantado pela parte autora.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos para bloqueio de valores no sistema SisbaJud.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0006446-25.2006.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA Representantes Polo Ativo: REGINALDO GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: MALHARIA PAULISTA LTDA.
Representantes Polo Passivo: NAZARENO DA SILVA MAIA, PAULO ANDRE LIMA AGUIAR DESPACHO Vistos, Compulsando os autos verifico que o procurador da parte autora não possui poderes específicos para receber e dar quitação, ou, ainda, levantar alvará, que deve constar de cláusula específica no instrumento procuratório, na forma do art.105 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade, ou ainda, apresentar procuração com poderes específicos para o caso de recebimento dos valores pelo causídico.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0006446-25.2006.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA Representantes Polo Ativo: REGINALDO GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: MALHARIA PAULISTA LTDA.
Representantes Polo Passivo: NAZARENO DA SILVA MAIA, PAULO ANDRE LIMA AGUIAR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade para fins de recebimento dos valores Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Empós, voltem-me os autos ao SisbaJud para fins de nova tentativa de penhora em desfavor do requerido.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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06/04/2023 02:04
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0006446-25.2006.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA Representantes Polo Ativo: REGINALDO GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: MALHARIA PAULISTA LTDA.
Representantes Polo Passivo: NAZARENO DA SILVA MAIA, PAULO ANDRE LIMA AGUIAR DESPACHO Vistos, Retornem-me os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial, em razão do trânsito em julgado da sentença dos embargos apresentados.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Empós, intime-se o requerido parta que, em 15(quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora via SisbaJud.
Ademais, intime-se a parte autora para informar, em 10 (dez) dias, se concorda com o valor da avaliação do veículo penhorado, conforme auto de penhora constante do ID nº 34413143.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória c/c indenização que correu pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A promovida/embargante, MALHARIA PAULISTA LTDA, ofertou Embargos à Execução, tempestivamente, alegando a tese de excesso de execução pela incidência do índice de correção monetária como sendo IGP-M e não INPC, bem como pela aplicação indevida da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC, sem ter ocorrido a intimação para cumprimento voluntário da sentença.
A embargada apresentou manifestação alegando inexistência de excesso à execução na planilha de cálculos apresentada, visto que, como não houve o cumprimento voluntário da sentença, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista pelo art. 523 do Código de Processo Civil, bem como, que o índice de correção utilizado estava correto. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Analisando os eventos processuais, verifico que a parte embargante fora devidamente intimada para cumprir voluntariamente a sentença, conforme ID 23228359, na data de 30/04/2021, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme certidão exarada no ID 23332100.
Assim, entendo como devida a incidência da multa prevista pela art. 523 do CPC, em razão da resistência da parte embargante em efetuar o pagamento do valor da condenação, pois trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Quanto a alegação da embargante de que o índice de correção monetária aplicado seria o INPC e não o IGP-M com consta nos cálculos juntados pela parte embargada, assiste razão a parte embargante, visto que o INPC é o índice oficial que melhor reflete a desvalorização da moeda.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M SUBSTITUÍDO PELO INPC – POSSIBILIDADE – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se vislumbra desacerto algum na decisão de base que fixou o INPC como fator de correção monetária na atualização do débito devido, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. (TJ-MT 10068322020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IGPM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Deve ser mantida a utilização do INPC como índice de correção monetária, por refletir adequadamente a inflação do período e representar o índice menos gravoso para o devedor. 2.
Nas causas em que o proveito econômico obtido é irrisório, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 3.
Sopesando os critérios estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02289239320188090006, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA AO VALOR EXECUTADO.
CABIMENTO DA TESE.
PREVALÊNCIA DO INDEXADOR CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECOTE DA DELIBERAÇÃO VERGASTADA EM RELAÇÃO À MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AI: 40323705720198240000 Orleans 4032370-57.2019.8.24.0000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária para atualização do valor da condenação, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, devendo a parte embargada elaborar planilha de cálculos aplicando o índice do INPC como índice de correção monetária, multa do art. 523 do CPC e honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Defiro o pedido de exclusão da cláusula de intransferibilidade averbada no registro do veículo de propriedade da embargante, placas HYE 7062, do ofício acostado ao ID nº 21495498, devendo os autos voltarem conclusos para acesso ao sistema RENAJUD com vistas ao cumprimento via sistema da exclusão da cláusula de intransferibilidade.
Desde já, caso não seja possível o cumprimento via sistema, no sentido de retirada da cláusula, seja expedido ofício ao Detran-CE para o cumprimento da determinação.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte embargada para informar se concorda com o valor da avaliação do veículo penhorado, conforme auto de penhora constante do ID nº 34413143.
Exp.
Nec.
Publicado e registrada no sistema Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:41
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
27/01/2023 08:27
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:27
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:11
Juntada de Certidão (outras)
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, MALHARIA PAULISTA LTDA, alegando existência de omissão na decisão prolatada, visto que não houve condenação em honorários advocatícios.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que , ao tratar acerca da incidência de honorários advocatícios do § 1º do Art. 523 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, vem à tona o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), o qual indica que a segunda parte do dispositivo citado não é aplicável, sendo, portanto, indevidos os honorários.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 03:19
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 22:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:35
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:28
Expedição de Ofício.
-
31/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:00
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/11/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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