TJCE - 0001320-73.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de TERESINHA VIEIRA NOJOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157961771
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157961771
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157961771
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157961771
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31/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157961771
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31/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157961771
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31/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 129763704
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 129763704
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29/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129763704
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29/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90539295
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90539295
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90539295
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90539295
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001320-73.2019.8.06.0100 REQUERENTE: TERESINHA VIEIRA NOJOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro c/c danos morais, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta referente a tarifa bancária cesta fácil econômica no valor de R$ 16,25 a R$ 22,20, cobrança Bradesco vida e previdência valores que variam de R$ 4,20 a 4,81, cobrança Bradesco previdência e seguros no valor total de R$ 537,60 e título de capitalização, no dia 09/01/2015 ,no valor de R$ 400,00, no dia 06/11/2015 no valor de R$ 102,01. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de serviços decorrentes de manutenção de conta, ressaltando que as cestas de serviços podem ser canceladas a qualquer momento.
E condenação por litigância de má-fé. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de extratos bancários indispensáveis a propositura da ação. Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, a Autora, apresentou vasto acervo probatório que, por si só, são suficientes a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 27731429 a 27731433 - Vide documentos), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva: Pugna o Promovido pela ilegitimidade do polo passivo, pois a autora celebrou o contrato de forma livre e espontânea com a empresa do GRUPO SABEMI SEGURADORA. Compulsando os autos, não verifico a existência de nenhum documento que comprove que a autora realizou um contrato com o GRUPO SABEMI SEGURADORA. Desse modo, INDEFIRO o pedido. 1.1.4 -Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou desconto indevido. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, resta demonstrado que a Autora é titular de conta bancária junto ao Promovido e que ao longo dos anos vem sofrendo com a cobrança de tarifa bancária cesta fácil econômica, Bradesco vida e previdência, Bradesco previdência e seguros e título de capitalização (ID N.º 27731420 a 27731433- Vide extratos). Desse modo, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não fez. Ademais, o Requerido sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tais tarifas, que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de danos materiais. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa bancária cesta fácil econômica, Bradesco vida e previdência e Bradesco previdência e seguros no que tange ao período de junho/2014 até agosto/2017 e título de capitalização referente ao mês 01/2015 e 11/2015. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencida que houve mais do que mero dissabor, eis que, o Demandado, durante anos e anos, de forma indevida, se apropriava de numerários na conta bancária do Consumidor, sem justificativa, eis que não houve contratação, situação que se mostra apta a gerar sofrimento, angustia e violação aos direitos da personalidade. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Logo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Sustenta o requerido que é evidente a má-fé da parte promovente, ao tentar ludibriar o judiciário com informação claramente inverídica, pois a documentação acostada nos autos comprova que a parte autora realizou a contratação dos serviços. Logo, não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, o requerido não conseguiu comprovar a regularidade das contratações. Desse modo, rejeito o pedido. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a nulidade da cobrança tarifa bancária cesta fácil econômica, Bradesco vida e previdência, Bradesco previdência e seguros e título de capitalização, incidente na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança pela tarifa bancária cesta fácil econômica, Bradesco vida e previdência e Bradesco previdência e seguros no que tange ao período de junho/2014 até agosto/2017 e título de capitalização referente ao mês 01/2015 e 11/2015, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539295
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22/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539295
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21/08/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89585678
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89585678
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89585678
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89585678
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001320-73.2019.8.06.0100 Promovente: TERESINHA VIEIRA NOJOSA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, pois a declaração da parte reveste-se de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não havendo prova nos autos apta a afastar a referida presunção. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside unicamente em esclarecer se a autora solicitou ou não os serviços TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA, PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA, PAGTO COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, e se os descontos realizados na sua conta referentes ao respectivos serviços são devidos. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho o despacho de ID 29932539, que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 17 de julho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89585678
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22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89585678
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18/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
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31/01/2022 00:00
Processo Reativado
-
14/01/2022 10:47
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 12:19
Mov. [42] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 16/11/2021 14:59:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: Flávio Luiz P
-
04/10/2021 19:29
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
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04/10/2021 19:28
Mov. [40] - Certidão emitida
-
04/10/2021 19:24
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
26/08/2021 19:23
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/08/2021 19:21
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2021 07:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
23/07/2021 07:22
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/07/2021 12:15
Mov. [34] - Expedição de Carta
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12/07/2021 10:41
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/07/2021 10:41
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/06/2021 10:14
Mov. [31] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2021 21:57
Mov. [30] - Conclusão
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20/03/2021 21:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2021 08:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166602-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 16/03/2021 08:29
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11/03/2021 22:19
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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10/03/2021 08:57
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 09:00
Mov. [25] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [24] - Conclusão
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25/02/2021 09:00
Mov. [23] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [22] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [21] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [20] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [19] - Petição
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25/02/2021 09:00
Mov. [18] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [17] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [16] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [15] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [14] - Documento
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25/02/2021 09:00
Mov. [13] - Documento
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01/12/2020 08:57
Mov. [12] - Remessa: A digitalização - lote 59
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17/09/2020 17:52
Mov. [11] - Recebimento
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19/08/2020 14:40
Mov. [10] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:16
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2019 17:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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04/07/2019 14:58
Mov. [7] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: protocolo nº 101.491/19
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04/07/2019 14:57
Mov. [6] - Remessa: LOCALIZAÇÃO - SUSY Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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04/07/2019 14:57
Mov. [5] - Recebimento: LOCALIZAÇÃO - SUSY
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03/05/2019 14:22
Mov. [4] - Concluso para Despacho: LOCALIZAÇÃO - SUSY Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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11/04/2019 15:35
Mov. [3] - Recebimento
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11/04/2019 14:16
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
15/03/2019 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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