TJCE - 3000720-33.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:12
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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29/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:42
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:42
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000720-33.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, na qual a parte promovente aduz que, no dia 21 de outubro de 2021, acessou o “inter shop” (marketing place do Banco Inter) para adquirir um tênis.
Alega que, na plataforma, existia a informação de que seria concedido chashback de 3,5% nas compras realizadas no site da Netshoes.
Afirma que comprou, via plataforma “inter shop”, um tênis no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) na Netshoes,.
Aponta que, mesmo após a confirmação da compra, a parte requerida não realizou o cashback.
Informa que, após abrir reclamação administrativa, recebeu a resposta de que a sua aquisição junto à Netshoes não foi rastreada pelo aplicativo da promovida e, por este motivo, não houve depósito do cashback.
Indica, por fim, que seguiu as orientações do “inter shop” e que faz jus ao cashback.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte demandada a: I) pagar o valor de R$ 7,00 (sete reais), referente ao cashback de 3,5% da compra realizada no site da Netshoes; e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em defesa (Id. 32529456 – Pág. 23), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que realizou o depósito do cashback antes da sua citação.
Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 32566969 – Pág. 33), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 32543044 – Pág. 30).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id. 32529456 – Pág. 23), a promovida alega a falta de interesse processual do autor e, por conseguinte, solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, verifica-se que o autor faz pedidos cumulativos e visa o reconhecimento de danos materiais (depósito do cashback) e morais.
No entanto, constata-se que a requerida demonstrou que depositou o valor do cashback (18/02/2022 - (Id. 32529457 - Pág. 24)) antes da citação (04/03/2022 - (Id. 32205118 - Pág. 17)), razão pela qual entendo que houve perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais, subsistindo a discussão apenas com relação aos danos morais.
Dito isto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, consigna-se que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência do autor, pode a parte adversa (requerida), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
Conforme dito anteriormente, verifica-se que a parte requerida comprovou a realização do depósito cashback (18/02/2022 - (Id. 32529457 - Pág. 24)) antes da citação (04/03/2022 - (Id. 32205118 - Pág. 17)), razão pela qual reconheço a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao julgar a AC 10352080433514002, decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
Configura perda do objeto o cumprimento da obrigação antes da citação do réu.
Proc.: AC 10352080433514002; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Julgamento: 16 de junho de 2016; Publicação: 28 de junho de 2016; Relator: Jair Varão.
Quanto aos danos morais, constata-se que a parte autora não demonstrou circunstâncias lesivas à sua moral/psique, fundamentando seu pleito exclusivamente em mero descumprimento contratual por parte da requerida.
No entanto, importa mencionar que os Tribunais de Justiça entendem que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura danos morais.
Vide: 1ª Ementa (TJSP) CONSUMIDOR.
Promoção "cashback".
Falta de informação adequada ao consumidor.
Restituição simples devida.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Mero descumprimento contratual não justifica indenização a este título.
Sentença de parcial procedência reformada em parte, para afastar o dano moral.
Proc.: RI 1029201-51.2021.8.26.0562; Órgão: 3ª Turma Cível do TJSP; Julgamento: 09 de junho de 2022; Publicação: 09 de junho de 2022; Relator: Fernando Eduardo Diegues Diniz. 2ª Ementa (TJPR) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROBLEMAS NO ACESSO E USO DO PROGRAMA DE VANTAGENS E CASHBACK DA REDE IPIRANGA.
FALHA NO APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES RECLAMADAS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: RI 0023885-27.2021.8.16.0021; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 03 de outubro de 2022; Publicação: 03 de outubro de 2022; Relatora: Manuela Tallão Benke.
Dito isto, considerando o conjunto probatório e acompanhando as decisões supramencionadas, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, razão pela qual rejeito o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse de agir apenas com relação aos danos materiais (cashback) e, ante a fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral relativa aos danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 03:36
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 01:16
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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