TJCE - 3000967-52.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 03:48
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:48
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:48
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000967-52.2019.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: JOSÉLIA BARROSO LIRA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Nas ações de cobrança, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC/2015 e ainda do Art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95.
Verifica-se dos autos, que a parte promovida, atualmente, reside no bairro Parangaba, conforme informação da parte requerente na petição de Id n.º46775925.
Assim sendo, conforme as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o endereço está situado fora da jurisdição desta 19ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf, portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalte-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, Considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 09:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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01/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2022 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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19/09/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:37
Expedição de Citação.
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10/09/2020 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/08/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
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27/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2019 11:34
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2019 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/11/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:53
Expedição de Citação.
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03/06/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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