TJCE - 3000694-60.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:59
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70944473
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70944473
-
23/10/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70944473
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70944473
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70944473
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000694-60.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de extrajudicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para indicação de todos os ônus, dívidas, processos etc do imóvel cuja hasta pública foi requerida, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença,, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944473
-
20/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944473
-
20/10/2023 07:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2023 02:59
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67361841
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67361841
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000694-60.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO A parte exequente formulou dois pedidos: a) penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha"; e b) hasta pública do imóvel penhorado nos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de busca de valores no sistema Sisbajud pela modalidade de repetição programada ( teimosinha) por 30 dias.
Quanto ao pedido de hasta pública, para o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública do imóvel penhorado em agosto/2021 (Id. 24183189), deverá o exequente informar e comprovar documentalmente: a) todas as dívidas existentes no imóvel, incluídas taxas de condomínio (em caso de existência), inclusive, todos os débitos das ações judiciais e os que não foram ajuizadas ações, dívidas tributárias, dívidas de ações judiciais, penhoras outras existentes na matrícula, uma vez que deverão constar no edital a ser confeccionado, conforme preceitua o art. 886 do CPC; e b) a juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto da alienação.
As diligências retro deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias.
Assim, após intimação da parte exequente, encaminhe-se o feito para Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63312805
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000694-60.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000694-60.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO O executado requereu o parcelamento do débito na forma do art. 916, do CPC.
Porém, deixou ele de comprovar o depósito de 30% do valor da dívida, bem como o depósito das parcelas vincendas, enquanto pendente a apreciação do seu pleito, senão vejamos o que dispõe o dispositivo legal supradito: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. […] § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. [...] Ademais, destaca-se a discordância do credor.
Desta feita, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 916, do CPC, indefiro o pedido de moratória judicial.
Prossiga-se a execução para realização de penhora via Sisbajud e Renajud.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
10/03/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000694-60.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA Rua Bento Albuquerque, 2158, TORRE II AP 601, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-050 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Dra.
JUÍZA Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre o pedido de parcelamento à luz do art. 916, do CPC/2015".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DA MMª Dra.
HELGA MEDVED Juíza de Direito -
23/01/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000694-60.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O executado opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo (que negou conhecimento aos embargos à execução), suscitando a existência de contradição no julgado, alegando, em suma, que apesar de o Juízo negar conhecimento aos embargos à execução, concordou que os valores estão excessivos, tanto que determinou que o exequente juntasse planilha atualizada sem a inclusão de honorários advocatícios.
Assim, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, para sanar a contradição e dar parcial provimento aos embargos à execução, determinando que o exequente apresente planilha pormenorizada dos cálculos, considerando os encargos previstos no título executivo e as datas de vencimento de cada parcela.
Nas contrarrazões apresentadas, o embargado aduziu serem os embargos meramente protelatórios, apontou inovação recursal pois na exceção de pré-executividade o executado não questionara a aplicação da multa, juros e correção monetária.
Requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, reiterou a aplicação da teimosinha via SISBAJUD no montante de R$ 42.701,97, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis informando sobre a indisponibilidade do imóvel ofertado e expedição de edital de leilão judicial.
Despacho determinou à Secretaria que realizasse os cálculos da execução, diante da controvérsia quanto ao valor atualizado da dívida exequenda, apurando-se o valor de R$ 33.672,05.
Na manifestação sobre os cálculos da Secretaria, o executado apresentou planilha atualizada no valor de R$ 32.480,95 aduzindo ter utilizado o INPC, juros de mora de 1% ao mês, pro rata diem, e multa de 2%, conforme estabelecido no título; enquanto o exequente informou que concorda com os cálculos da Secretaria e o índice determinado pelo Juízo, fazendo diversos requerimentos para prosseguimento da execução. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem parcial acolhimento os aclaratórios opostos pelo embargante, apenas porque verificado excesso na execução, mas por razões distintas das alegadas nos embargos.
Conforme relatado, o recorrente apontou contradição: “Ao nosso ver, o(a) Nobre Magistrado(a) acatou a alegação do executado de excesso na execução (o que de fato houve!).
Destarte, pugna o embargante que V.Exa. possa sanar a contradição apontada a fim de dar parcial provimento aos embargos à execução” (negritei, Id. 34896596) Inicialmente, frise-se que este Juízo determinou que o exequente juntasse planilha atualizada sem a inclusão de honorários advocatícios, por observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que determina: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. (negritei).
E quanto à apresentação da planilha atualizada, evidente a necessidade da atualização, visto que a Ação de Execução de Obrigação de Pagar por Título Extrajudicial teve o despacho de intimação para pagar em 22/06/2021, e, decorrido mais de um ano daquele, necessária se fez a atualização, de forma que, neste ponto, não assiste razão ao embargante.
Entretanto, há nos autos divergência sobre os cálculos apresentados, tanto que este Juízo determinou à Secretaria que procedesse a atualização do débito, o que fora apresentado no Id. 35951397, comprovando o excesso na execução outrora alegado. É importante destacar que apesar de ser comprovado o excesso na execução em relação à planilha do Id. 34810644, não há que se falar em contradição na sentença embargada, pois o executado havia alegado excesso de execução por outras razões, assim aduzindo: “excesso de execução no que tange às parcelas que ainda não haviam vencido quando do ajuizamento da demanda.
No entanto, com o curso da demanda, houve o vencimento da dívida em sua integralidade.
Sucede que tal ponto restou superado ao longo da marcha processual.
No mais, a embargante reconheceu a dívida, no entanto, argumentou que “deixou de realizar o pagamento das parcelas após tomar conhecimento que o exequente não estava emitindo as notas fiscais referentes aos serviços”. (negritei, Id. 34558328) Assim, apesar de comprovado o multicitado excesso após o julgamento dos embargos, as razões de decidir da sentença atacada foram coerentes, inexistindo a hipótese do art. 1.022, I, do NCPC, não merecendo acolhimento total os presentes embargos que têm nítido caráter infringente.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Não houve desacerto na fundamentação da decisão vergastada, a matéria de direito foi decidida valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
De mais a mais, o Juízo determinou à Secretaria à apuração do débito, sanando a divergência.
A contradição como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é a da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no decisum embargado, expressamente, as razões pelas quais não houve o provimento dos embargos à execução.
Nítida a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, reconhecendo-se, contudo, o excesso, pelo que homologo os cálculos apresentados no Id. 35951397.
De saída, o embargado requereu nas contrarrazões apresentadas, a condenação do embargante por litigância de má-fé, contudo, entendo que não há espaço para a aplicação da multa, na medida em que necessária a comprovação, inconteste, de dolo processual, e, na hipótese, não vislumbro atitude do embargante que se enquadre no conceito de litigância de má-fé, visto que a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido não constitui a deslealdade processual, por isso, afasto-a.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente dar parcial provimento aos embargos declaratórios ora opostos, apenas para reconhecer o excesso na execução em relação à planilha do Id 34810644, pelo que RECONHEÇO como valor devido pelo executado o quantum de R$ 33.672,05 evidenciado pela atualização realizada pela Secretaria e acostada ao Id. 35951397, mantendo as razões de decidir da sentença vergastada.
Sem custas.
Prossiga-se a execução, conforme determinado na sentença do Id. 34558328.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/10/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2022 17:08
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/12/2021 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/12/2021 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:00
Outras Decisões
-
26/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2021 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:48
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARTENIES DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 15:51
Expedição de Citação.
-
22/06/2021 14:49
Outras Decisões
-
21/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000470-24.2021.8.06.0091
Francisca Nascimento da Silva
Guimaraes de Souza Goncalves - ME
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2021 15:12
Processo nº 3002020-97.2021.8.06.0012
Isabel Cristina Bertoldo da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 18:47
Processo nº 3000206-49.2021.8.06.0174
Ebimael Araujo Ximenes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Roberta Cristina Moita Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2021 16:25
Processo nº 0050134-20.2020.8.06.0153
Cleudeilson de Souza Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vinicius Sales Bernardo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2020 16:44
Processo nº 3000963-50.2021.8.06.0010
Rita Marim de Andrade Gomes
Parana Banco S/A
Advogado: Francisco Lucas Bezerra Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 16:13