TJCE - 3000161-80.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64791174
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64791174
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64791174
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64791174
-
28/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64791174
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64791174
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64791174
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64791174
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000161-80.2020.8.06.0012 Promovente: Residencial Portal dos Pássaros Promovido: André Barbosa Moraes e Francisca Sonaria Tavares Moraes SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios ajuizada em razão do inadimplemento da parte devedora, já em fase de cumprimento de sentença. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Consta nos autos informação de que a parte devedora quitou o débito, ora executado, extrajudicialmente, razão pela qual a parte autora requereu a desistência do processo (ID. 60815835). A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 17:28
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
26/07/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:22
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:21
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000161-80.2020.8.06.0012 Reclamante: RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS Reclamados: ANDRE BARBOSA MORAES e FRANCISCA SONARIA TAVARES MORAES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS em desfavor de ANDRE BARBOSA MORAES e FRANCISCA SONARIA TAVARES MORAES narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da parte reclamada ao pagamento das cotas em aberto, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de gratuidade será apreciado em eventual recurso das partes.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora em relação ao litisconsorte ANDRE BARBOSA MORAES e declaro a extinção do processo com relação a essa parte, nos termos do art. 485, inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da Promovida FRANCISCA SONARIA TAVARES MORAES.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias das convenções condominiais que as instituíram (ID Num. 18870451).
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida FRANCISCA SONARIA TAVARES MORAES a pagar ao requerente RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS o valor de R$ 15.702,64 (quinze mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) relativamente às cotas condominiais vencidas em 10/10/2019 a 10/01/2022) conforme demonstrativo de ID Num. 32279404, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (04/04/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323) devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
16/05/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 23:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SONARIA TAVARES MORAES em 08/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000161-80.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/11/2022, 14:00h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:19
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2021 13:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 13:40
Juntada de ata da audiência
-
05/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:21
Expedição de Citação.
-
01/02/2021 12:21
Expedição de Citação.
-
01/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:30
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2021 13:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:27
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000374-18.2022.8.06.0012
Residencial Sonho Verde
Suely Sandra Ferreira
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:17
Processo nº 0220631-38.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Sodine Sociedade Distribuidora do Nordes...
Advogado: Jose Erinaldo Dantas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:15
Processo nº 3002544-84.2022.8.06.0004
Raimundo Gomes de Matos
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 12:43
Processo nº 3001367-46.2020.8.06.0072
Antonia da Silva Cordeiro
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Yascara Mendes de Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2020 23:19
Processo nº 3000474-34.2022.8.06.0024
Crossfit R2 LTDA - ME
Barretos Distribuidora de Alimentos LTDA...
Advogado: Lilian Torquato Mourao Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:00