TJCE - 3000543-35.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72906569
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72906569
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23/01/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72906569
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01/12/2023 10:48
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 68947401
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68947401
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000543-35.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADA: HAYDEE BORGES BASTOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que o exequente solicitou a citação da executada por aplicativo "Whatsapp" (Id. 64817512 - Pág. 46). 2.
No entanto, constata-se que a parte devedora mudou-se do endereço fornecido nos autos e que servia para fixação da competência territorial deste juízo (Id. 60713512 - Pág. 43). 3.
Nesse sentido, esclarece-se que não há que se falar em citação por meio eletrônico se sequer há comprovação de que o atual endereço da parte executada pertence a esta Unidade Judiciária. 4.
Ademais, explica-se que os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do TJCE relativos às comunicações eletrônicas de atos processuais só podem ser aplicados pelo juízo após a comprovação da existência dos pressupostos processuais e condições da ação. 5.
Dito isto, indefiro o pleito autoral relativo à citação por "Whatsapp" (Id. 64817512 - Pág. 46) e determino a intimação do exequente para informar o atual e correto endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC). 6.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68947401
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15/09/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63009392
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000543-35.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS PROMOVIDA: HAYDEE BORGES BASTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte executada não fora exitosa, frustrada a tentativa através de mandado por Oficial de Justiça (Id. 60713512 - Doc. 43).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Id. 60713512 - Pág. 43), oportunidade em que poderá requerer ou apresentar o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, aplicando-se, por extensão, o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000543-35.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADA: HAYDÉE BORGES BASTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Cls.
Verifico, conforme conteúdo da certidão do aguazil (ID 58253792, pág. 35), que a parte executada não foi devidamente citada.
Assim, intime-se o condomínio exequente para se manifestar sobre o teor da certidão do aguazil acostada (ID 58253792, pág. 35), devendo indicar o endereço atualizado da executada, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
27/04/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000543-35.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADO: HAYDEÉ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA DESPACHO No Id. 49332039 - Doc. 25 vem o exequente postular a substituição no polo passivo da promovida apontada na exordial, o que entendo ser possível pelo fato de a promovida inicialmente indicada não haver sido citada.
Contudo, para evitar tumultos processuais, deve o condomínio exequente formular o pedido mediante emenda da petição inicial, de forma a restar registrado no sistema a natureza do pleito, desta forma evitando-se equívocos futuros.
Assim, reservo-me em apreciar o pedido com a devida correção por parte do condomínio exequente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/02/2023 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000543-35.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS PROMOVIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO CHAVES DESPACHO Considerando que a Citação da Promovida não fora exitosa (Id. 42189075 – Doc. 22) em razão de não mais residir no endereço apontado na inicial, DETERMINO que a parte Promovente emende a inicial de modo a informar o endereço correto da Promovida no prazo de 15 (quinze) dias – sob pena de indeferimento nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil em face da referida parte.
Devidamente emendada, DETERMINO que a Secretaria proceda com o expediente citatório.
Não emendando, certifique o decurso do prazo e concluam-me os autos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/12/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:05
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2022 20:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 21:31
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:32
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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