TJCE - 3000634-38.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 17:45
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000634-38.2019.8.06.0065 AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REU: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JAIRO BRITO FERNANDES, inconformado(a) com sentença/despacho prolatado(a) por este Juízo no ID 55480455.
O(a) Recorrente indicou o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN-CE como parte Recorrida.
Decido.
Conforme a cópia da inicial (ID 13247512) a Ação foi proposta contra: 1.
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-89, com sede na Avenida paulista nº 1374 – Bela Vista – São Paulo – SP, CEP: 01310-100, e-mail: [email protected]. 2.
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº: 03.***.***/0001-47 com sede na Av.
Desembargador Moreira, 1701 – Edifício Ricardo Studart, Aldeota, CEP: 60170-002 - Telefone de contato: (85) 3198-6200, Fortaleza – CE –aldeota, e-mail: desconhecido.
Desse modo resta evidente que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN-CE não é parte legítima para figurar como Recorrido, de uma feita que sequer fez parte da lide.
Diante do exposto, considerando a manifesta ilegitimidade daquele órgão de trânsito, deixo de receber o presente Recurso Inominado.
Intime-se a(s) parte(s) Recorrente.
Transitada em julgado arquive-se os autos.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
29/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000634-38.2019.8.06.0065 AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) Recorrente JAIRO BRITO FERNANDES para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
17/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000634-38.2019.8.06.0065 AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos formulado por JAIRO BRITO FERNANDES.
Aduziu que: “JAIRO BRITO FERNANDES, já devidamente qualificado vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, pelo advogado que esta subscreve, requerer o desarquivamento do presente feito para fins Cumprimento de Determinação de Ordem Judicial e para que o magistrado se pronuncie acerca da transferência do veículo junto ao Detran-Ceara requerido pelo o autor e pelo Banco Votorantim.
Decorrente d decisão proferida ID: 4713159 de 01/12/2022 pautada apenas no pedido formulado por JAIRO BRITO FERNANDES no sentido de arbitramento de multa diáriá, in litteris: (...) Assim, indefiro o pedido de fixação de multa diária em desfavor do DETRAN e por não evidenciar qualquer ato pendente de cumprimento determino o arquivamento do feito.
Deixando AUSENTE o pronunciamento da Petição ID 35245698 de 01.09.2022, bem como ao pedido do BANCO VOTORANTIM ID: 33255975.
Dessa forma, o autor requer desse douto juízo o desarquivamento dos autos para apreciação e seguimento no processo, garantindo ao autor a efetividade do cumprimento da sentença.” Decido.
A decisão proferida no ID 47131594, exaure a jurisdição de primeiro grau, mormente porque reconheceu não evidenciar qualquer ato pendente de cumprimento.
Nesse contexto, havendo insurgência por parte dos litigantes, a mesma deverá ser direcionada para as Turmas Recursais que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença/decisão.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo demandante.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 20:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/01/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000634-38.2019.8.06.0065 AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REU: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por JAIRO BRITO FERNANDES no sentido de arbitramento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em desfavor do DETRAN-CE e inserção no prontuário do veículo no sistema daquela Autarquia Estadual, da existência de ordem judicial com o fito de afastar do autor qualquer responsabilidade sob o veículo objeto da presente demanda judicial a fim de protegê-lo de grave dano civil ou penal.
Decido.
O pedido autoral envolve a imposição de obrigação e condenação de terceiro, no caso uma Autarquia Estadual, que não faz parte do processo e nem poderia fazer em virtude da competência dos Juizados.
Além disso, se trata de obrigação não imposta na sentença que ora se busca cumprimento.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo o pleito original do autor formulado em março de 2019: (ID 13247512, pág. 12): “a.
A Concessão de LIMINAR INALDITA ALTERA PARS para excluir o nome do autor do cadastro de inadimplente da SERASA; b.
Condenação das Promovidas a indenizar danos morais no valor de R$19.852,80 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) correspondente a 20% do valor negativado é justo, proporcional e razoável ao agravo aplicado ao Primeiro Reclamado e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo Reclamado pela conduta da empresa por ligação inapropriada e intimidaria; c.
A condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbências a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” A sentença proferida, adstrita ao pleito original, decidiu que (ID Num. 16240895 - Pág. 8/9): “Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados e por consequência declaro a INEXISTÊNCIA do contrato de financiamento n. 0101218-6 14250960338152353 em 48 prestações tendo a primeira vencimento para 10/01/2019 (14250960338152353) e a última para 10/12/2022 (14250960338152400) (ID Num. 13247558 - Pág. 1 / 2).
Condeno a promovida BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pagar ao promovente JAIRO BRITO FERNANDES, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios que fixo em 1% a partir da citação e correção monetária com base no INPC a partir desta sentença, nos termos da súmula 362, STJ. ...
Determino que a promovida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, o nome do autor do cadastro impeditivo de crédito.” Como se observa, a sentença, transitada em julgado no dia 12/07/2019, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 17087991, reconheceu a inexistência do contrato de financiamento e alienação fiduciária do veículo, condenou o(a) promovido(a) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais e determinou a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação daquela decisão, do nome do autor do cadastro impeditivo de crédito.
Todos os comandos presentes na decisão foram cumpridos.
Apesar disso, a parte autora pugna pela exclusão de seu nome do CRV – Certificado de Registro de Veículo, que tem o DETRAN-CE como órgão centralizador desse cadastro.
Trata-se de obrigação que não está presente no pedido inicial, que não foi objeto de decisão judicial e, portanto, não pode ser acrescida em sede de cumprimento de sentença.
Astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
Sobre a finalidade das astreintes diz-se que é multa coercitiva e tem natureza de medida executiva indireta, sendo certo que o valor é sempre revertido ao exequente, vide art. 537, §2º, do CPC.
As astreintes são um importante instrumento de coerção: trata-se de penalidade pecuniária utilizada para forçar indiretamente o devedor ao cumprimento da obrigação.
O art. 536, do Código de Processo Civil e seu parágrafo 1º, dispõe que: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. ...” Nada impede que o autor, munido da documentação necessária que consta nestes autos, busque em Juízo competente, o direito reivindicado nesta fase processual, pleiteando a retificação de seus dados, de uma feita que o DETRAN-CE não pode figurar no polo passivo de contendas nos Juizados Especiais, vide § 2º, do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Cumpridos os comandos presentes no dispositivo da sentença, resta exaurido o provimento jurisdicional.
Assim, indefiro o pedido de fixação de multa diária em desfavor do DETRAN e por não evidenciar qualquer ato pendente de cumprimento determino o arquivamento do feito.
Intime-se o demandante desta decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 14:59
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 12:56
Juntada de mandado
-
03/09/2021 10:36
Outras Decisões
-
14/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:54
Juntada de pedido (outros)
-
08/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 17:39
Juntada de Ofício
-
08/12/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2020 10:54
Juntada de mandado
-
22/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:23
Outras Decisões
-
06/10/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:19
Juntada de Ofício
-
15/05/2020 19:19
Juntada de Ofício
-
03/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 08:50
Juntada de Ofício
-
10/02/2020 17:41
Juntada de Ofício
-
27/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 09:43
Processo Desarquivado
-
20/12/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 17:52
Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:52
Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:46
Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 03/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:13
Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 12/04/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 11:12
Expedição de Alvará.
-
13/08/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:04
Processo Reativado
-
13/08/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 12:35
Transitado em julgado em 12/07/2019
-
18/06/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2019 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/05/2019 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:35
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/05/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2019 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2019 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 17:02
Expedição de Citação.
-
28/03/2019 17:02
Expedição de Citação.
-
28/03/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/03/2019 16:15
Audiência conciliação cancelada para 05/06/2019 10:00 #Não preenchido#.
-
27/03/2019 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 22:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 22:25
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/03/2019 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000410-98.2022.8.06.0161
Maria Carmelita Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 11:40
Processo nº 3000323-57.2022.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2022 22:03
Processo nº 3000405-76.2022.8.06.0161
Maria de Fatima Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:09
Processo nº 3001589-64.2022.8.06.0065
Condominio Solar das Palmeiras
Edmar Marques Ferreira
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 20:33
Processo nº 3000642-18.2021.8.06.0009
Residencial Sambura
Veronica Maria Vieira Lima
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 11:42