TJCE - 3000604-40.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LARISSA GONCALVES GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70499983
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70499983
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70499983
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70499983
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70499983
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70499983
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70499983
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70499983
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000604-40.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THALES RODRIGO BATISTA SALES RECLAMADO: BRAUHAUS RESTAURANTES LTDA Vistos etc.
A sentença será prolatada conforme o art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
THALES RODRIGO BATISTA SALES aforou ação em desfavor de BRAUHAUS RESTAURANTES LTDA, alegando que estava no estabelecimento do promovido quando falou algo para um casal, dando início a uma briga.
No momento da contenda o segurança do local interveio, levando o autor para a área externa do restaurante, deixando-o por sua própria conta, sem prestar nenhum tipo de auxílio ou agindo de modo a garantir que a agressão não se repetisse.
Logo depois o demandante foi agredido novamente, agora na parte externa do restaurante.
Afirma o autor que nenhum dos seguranças ou responsáveis pelo estabelecimento tomou qualquer medida no sentido de protegê-lo, solicitar auxílio policial, ou prestar alguma espécie de socorro.
Alega o promovente que foi constatado, através de exame físico, diversas escoriações, além de laceração da pálpebra inferior direita e hemorragia nasal, sendo submetido a procedimento cirúrgico de rinoseptoplastia, a fim de corrigir a fratura.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
O reclamado em sua defesa suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito narra que os seguranças do estabelecimento acalentaram os ânimos na primeira briga; que cumpriram seu trabalho com excelência, ainda, interferindo na segunda briga ocorrida na parte externa do local; que o serviço e responsabilidade do restaurante se encerra após a saída dos clientes de seu estabelecimento, e que brigas e tentativas de agressões escapam de sua previsibilidade.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminarmente, a ilegitimidade alegada pelo Réu é improsperável, tanto pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo endereço é o mesmo onde ocorreu a celeuma, como pela ciência de todos os acontecimentos.
Logo, é diretamente responsável por danos a seus consumidores.
A parte passiva legítima para estar em Juízo, é aquela que poderá ser condenada ao pagamento do dano, sofrido pelo autor. "São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares de interesses em conflito: legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão, passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão." (Moacyr Amaral Santos).
Mérito.
Analisando detidamente o caso dos autos, embora reconheço que o autor tenha vivenciado momentos de angustia, diante das agressões físicas sofridas, este Juízo não pode imputar à reclamada a responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
Explico.
Afirma o autor que nenhum dos seguranças ou responsáveis pelo estabelecimento tomou qualquer medida no sentido de protegê-lo.
Contudo, o vídeo acostado à peça de exórdio (Id nº 24490375), cuja celeuma é exposta, demonstra que desde o início da briga, ainda na parte interna do restaurante, um segurança do local ajuda o autor, separa-o dos agressores (um homem e uma mulher), e posteriormente o conduz para fora do restaurante, indo em direção à rua.
Nesse momento, a mulher é contida por uma segurança do local, enquanto o agressor pouco tempo depois segue para a parte externa, na mesma direção do autor, ato contínuo, em questões de minutos vários seguranças correm para o mesmo local, o que ocorreu posteriormente não é possível visualizar no vídeo apresentado, pois a câmera do restaurante não cobria o espaço.
O termo de depoimento da testemunha Sra.
Maria Bernadeth Oliveira Gomes (Id nº 20274641), destaca que após o promovente ser conduzido para fora do local, ouviu-se gritos de clientes indicando a ocorrência de briga na parte externa, ocasião em que o autor foi agredido, mas afirma não ter presenciado a agressão.
A testemunha narrou ainda que o requerente não quis atendimento do SAMU, nem da polícia, pedindo apenas que telefonassem para seus amigos, o que foi feito.
Relata que o autor dias depois retornou à casa do evento para analisar as filmagens do fatídico dia, tendo a Ré permitido que gravasse o vídeo.
Destarte, averiguando o vídeo e o termo de depoimento policial, concluo que não houve omissão por parte do estabelecimento, pelo contrário, desde o início da briga os seguranças da Ré tentaram apaziguar os ânimus, bem como afastar o autor do agressor, inclusive, interferindo na segunda briga ocorrida na parte externa do restaurante, e ao final, de boa-fé, permitiu que o promovente analisasse e gravasse as filmagens da câmera de segurança.
A parte requerente não comprovou que houve falha na prestação do serviço da demandada.
Assim, mesmo sendo os Juizados Especiais norteados pelos princípios, entre outros, da simplicidade e da informalidade, tal fato não isenta a parte autora de provar o direito que alega.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, assim vejamos: "O Autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses sãos os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito." (AP nº 0378915-5, 1ª Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios, DJ 01.07.2003, unânime).
Há de se ponderar que a segurança esperada do restaurante, no sentido de preservar a incolumidade física de seus consumidores, deve ser manifestada tão logo a situação real de perigo acontece, e analisando as provas nos autos, em especial o vídeo acostado pelo autor, vislumbro que a reclamada agiu na medida de sua responsabilidade, e mesmo após a retirada do autor do estabelecimento, tomou medidas de proteção para novamente dissuadir a briga.
Oportuno citar decisões em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO APÓS BRIGA DENTRO DE CASA NOTURNA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO - REFUTADA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FICOU DESMAIADO SEM ASSISTÊNCIA - EMPRESA RÉ QUE FOI DILIGENTE EM APARTAR A BRIGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA - INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA NÃO COMPROVADA - INGRESSO DE MENOR DE IDADE EM ESTABELECIMENTO NOTURNO - CABÍVEL SANÇÃO ADMINISTRATIVA A SER APURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Embora se aplique a responsabilização objetiva do fornecedor, pela ótica da Lei Consumerista, no caso não restou demonstrado que houve dano decorrente de falha da prestação de serviço, pois o autor não comprovou que realmente restou desassistido, motivo pelo qual é incabível a condenação por danos morais pretendida. 2 - Em relação à permissão de entrada de menor de idade em estabelecimento noturno, é necessário observar que deve haver a respectiva apuração administrativa, não havendo pertinência em fixar pretensão reparatória moral em favor daquele que adentrou o recinto indevidamente. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036622-44.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 30.08.2018) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS JULGADAS EM CONJUNTO.
AGRESSÃO FÍSICA ENTRE DOIS CLIENTES EM CASA NOTURNA.
DEMANDA AJUIZADA POR UM DOS ENVOLVIDOS EM FACE DA CASA NOTURNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA PELA OUTRA ENVOLVIDA EM FACE DA BOATE, DO PARTICIPANTE DA BRIGA E DE TERCEIRO QUE LHE AGREDIU FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA CASA NOTURNA.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À BOATE E AO ENVOLVIDO NA BRIGA OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR ELE APRESENTADA.
PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AO RÉU QUE LHE AGREDIU FORA DA BOATE.I.
APELAÇÃO CÍVEL AVIADA NA AÇÃO AJUIZADA PELO ENVOLVIDO NA BRIGA EM FACE DA BOATE.ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA PELA CASA NOTURNA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA OUTRA ENVOLVIDA NA BRIGA.
CASA NOTURNA QUE TINHA SEGURANÇAS SUFICIENTES NO DIA.
CONFUSÃO INESPERADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTOS Nº 0072319-10.2017.8.16.0014 CONHECIDA E DESPROVIDA.II.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU QUE FOI CONDENADO NA OUTRA DEMANDA.ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O REQUERIDO FOI ATÉ O CARRO EM QUE A AUTORA ESTAVA COM SUA IRMÃ NA RUA, PRÓXIMO À CASA NOTURNA, E LHE DESFERIU SOCOS NO ROSTO.
ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RESPONSABILIZAR A CASA NOTURNA PELA CONDUTA DO DEMANDADO, QUE AGIU POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA BOATE.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTOS Nº 0000250-43.2018.8.16.0014 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.III.
RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO ADESIVO DOS AUTOS Nº 0000250-43.2018.8.16.0014 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000250-43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2020) (grifos nossos) Pelo exposto, não há como imputar à Ré responsabilidade alguma quanto às agressões sofridas pelo autor.
Considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito, e que o mesmo não logrou provar suas alegações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, determinando que após o trânsito em julgado da presente decisão, sejam os autos arquivados com baixa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499983
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16/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499983
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16/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499983
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16/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499983
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13/10/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 10:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA LARISSA GONCALVES GUIMARAES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000604-40.2020.8.06.0009 Autor: THALES RODRIGO BATISTA SALES Reu: BRAUHAUS RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 12/04/2023 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 2 de março de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
02/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2022 05:40
Decorrido prazo de ANA LARISSA GONCALVES GUIMARAES em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:40
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000604-40.2020.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 45437951), a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Verifico, ainda, que já fora apresentado a Contestação e a Réplica.
Analisando o caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas da parte promovida a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2022 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 12:15
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:18
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2020 01:08
Expedição de Citação.
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03/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:29
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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