TJCE - 3002000-70.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:02
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FATIMA CELIA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002000-70.2020.8.06.0003 AUTOR: FATIMA CELIA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Pretende a parte autora, FATIMA CELIA DA SILVA, a declaração de nulidade de relação contratual, com pagamento de indenização por dano moral, em face da instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Aduz a autora, em síntese, que “foi surpreendida com o deposito de R$ 2.102,71 (dois mil e cento dois reais e setenta e um centavos) derivados de um empréstimo no Banco Itau Consignados.
Ao procurar a agência bancária do ITAU, de onde foi feito o negócio, a promovente tomou conhecimento de que havia sido realizado um empréstimo em seu nome, sem seu consentimento”.
Relata que buscou o banco demandado conseguindo que fosse emitido um boleto no valor R$ 2.102,71, que ela pagou no dia 09 de novembro de 2020, devolvendo todo o valor depositado em sua conta, impedindo que fossem cobradas parcelas indevidas.
Ante o alegado, requer a reparação por dano moral pelo uso indevido de seus dados.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, alega a concluiu o contrato no âmbito administrativo, tendo recebido do valor depositado na conta da autora e efetuado a baixa do contrato e cancelamento da dívida, afirmando que não houve nenhum desconto no benefício da autora, aduz não haver qualquer ilícito em sua atuação, requer a improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. 1.
Da preliminar de incompetência absoluta deste juízo Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda.
A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Falha na prestação dos serviços Discute-se a suposta abusividade na contratação de empréstimo consignado entre a promovente FATIMA CELIA DA SILVA e o promovido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no valor de R$ 2.102,71 (dois mil e cento dois reais e setenta e um centavos).
Onde a autora assevera que somente após vários contatos o réu providenciou o cancelamento do empréstimo, razão pela qual entende que faz jus à reparação do dano moral sofrido.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do prestador de serviços, no âmbito da prestação de serviços bancários.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A controvérsia reside na discussão sobre a configuração de dano extrapatrimonial causado a autora em decorrência de empréstimo que não contratou junto ao réu, em decorrência de fraude de terceiros.
No caso em exame, verifica-se que embora o contrato impugnado pela autora tenham sido entabulados mediante fraude, certo é que o réu agiu rapidamente de forma a evitar maiores prejuízos a demandante, providenciando o cancelamento de tal contrato antes do desconto da primeira parcela, conforme se observa pelos documentos colacionados na peça de bloqueio.
Com efeito, observa-se que quando a autora ajuizou a ação em 23/11/2020, o réu já havia resolvido a questão administrativamente, conforme se observa na sua peça de defesa, comprovando que o cancelamento dos contratos se deu em 09/11/2020, em data anterior, portanto ao ajuizamento demanda.
Ademais, não houve descontos cobrados, sendo forçoso concluir que o réu agiu de forma compatível com a boa-fé objetiva esperada, colaborando com o desfecho da lide, de modo que já tendo a situação sido solucionada de forma eficaz na esfera extrajudicial.
Logo, entendo que da narrativa adveio mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada fora da órbita do dano moral.
Não está demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do demandante, humilhação, constrangimento público ou severo abalo psicológico sofridos, devendo, portanto, ser mantida a improcedência do pleito indenizatório.
Os fatos narrados na inicial, portanto, consistem em mero dissabor ou aborrecimento, o que não enseja o dever de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repetição de Indébito c/c indenizatória.
Descontos indevidos na fatura de cartão de crédito.
Serviços bancários não contratados. "Tarifa Excesso Limite¿, ¿Aval Emerg Crédito¿, ¿Seguro¿ e ¿Serviço OL¿.
Parcial procedência.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Teoria do Risco do Empreendimento.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmulas STJ nº 479 e TJRJ nº 94.
Cabimento da devolução em dobro.
Art. 42, § único, CDC.
Dano moral não configurado.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, na forma do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC. ( 0279420-77.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO -Ementa sem formatação -1ª Ementa -Des (a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -Julgamento: 21/10/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
MERA COBRANÇA SEM NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora de sentença que, nos autos de ação cognitiva que move em face de seguradora, julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a resolução do contrato de empréstimo e de seguro celebrado entre as partes, condenando o réu a devolver de modo simples os valores descontados do autor em folha de pagamento, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação, a serem apurados em liquidação de sentença. 1.
Danos morais que não são devidos, já que houve mera cobrança, apesar do pedido de cancelamento, sem outras consequências, como negativação do nome do autor.
Em verdade, da narrativa adveio mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada fora da órbita do dano moral.
Não está demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da demandante, humilhação, constrangimento público ou severo abalo psicológico sofridos, devendo, portanto, ser mantida a improcedência do pleito indenizatório formulado.
Inteligência das Súmulas 230 e 330 do TJRJ. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. ( 0075060-15.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO -Ementa sem formatação -1ª Ementa -Des (a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 25/05/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA MAPURUNGA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:43
Decorrido prazo de FATIMA CELIA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Aguarde o decurso de prazo quanto a intimação (ID 49485428).
Friso que, que a mídia da audiência foi juntada na data de 08 de dezembro de 2022, por isso, a necessidade de querendo, complementação/apresentação dos Memoriais, objetivando a efetivação do contraditório e ampla defesa.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
12/12/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002000-70.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, ante a juntada dos videos da audiência de instrução, encaminhei intimação aos advogados das partes, por seus patronos, para apresentar seus respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 19:27
Conclusos para despacho
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08/12/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 01:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 17:53
Juntada de Petição de memoriais
-
30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/11/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA MAPURUNGA em 26/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:23
Outras Decisões
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21/03/2021 21:33
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:58
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:52
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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