TJCE - 0050526-20.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164663159
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164663159
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164663159
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12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164663159
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164663159
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10/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158331540
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158331540
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05/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158331540
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04/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135368035
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135368035
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11/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135368035
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10/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 89326895
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 89326895
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26/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89326895
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26/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88998686
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88998686
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Vistos.
Diga o exequente, em 5 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de análise do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88998686
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04/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 80357645
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 80357645
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 80357645
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens do executado, o Oficial de Justiça certificou nos autos que não foram localizados bens passíveis de penhora ID 78135946. A parte exequente na petição de ID 78935776 requereu a penhora online de valores na modalidade Teimosinha. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO, CPF: *26.***.*41-04, até o limite de R$ 60.284,32, na modalidade Teimosinha, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 27 de fevereiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80357645
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11/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:05
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79013292
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79013292
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02/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79013292
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02/02/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78365890
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78365890
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17/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78365890
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17/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 06:34
Desentranhado o documento
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26/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o exequente para ciência da documentação de IDs 60465091, 60465092 e 60465093 e para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O
Vistos. 1) Defiro nova busca SISBAJUD com reiteração por 30 (trinta) dias, conhecida como "teimosinha".
Acosto espelho. 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 4 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a exequente para se manifestar do resultado RENAJUD, requerendo o que de direito em 05 (cinco) dias.
Quixeramobim, 28 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/03/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar, quedou-se inerte.
A parte exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 38502843).
Juntou planilha atualizado do débito, no montante de R$ 35.773,27 (ID 42381404). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO, CPF nº *26.***.*41-04, até o limite de R$ 35.773,27 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), ID 42381404, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 21 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
16/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 11:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/12/2022 17:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/11/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Vistos.
Antes de analisar o pedido de ID 38502843, intime-se a FINSOL SCMEPP S/A, para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memória atualizada do débito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050526-20.2021.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (ID 32722554 e ID 33181924), e face o executado não ter apresentado manifestação (ID 34087205), foi convertida a indisponibilidade em penhora no valor de R$ 851,85 (ID 34648801).
Quanto ao valor remanescente da execução, a parte exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 35145452).
Juntou planilha atualizado do débito, no montante de R$ 27.605,36 (ID 35145453). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO, CPF nº *26.***.*41-04, até o limite de R$ 27.605,36 (ID 35145453), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 14 de setembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2022 11:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/09/2022 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:51
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 18:12
Expedição de Alvará.
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
25/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO AMANCIO DA SILVA FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/04/2022 17:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/04/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 03:48
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2021 22:46
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/10/2021 08:41
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/10/2021 08:41
Mov. [30] - Documento
-
07/10/2021 08:39
Mov. [29] - Documento
-
04/10/2021 14:21
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005895-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
26/09/2021 16:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 15:09
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 14:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00173837-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 21/09/2021 14:07
-
07/07/2021 08:33
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/07/2021 08:33
Mov. [23] - Documento
-
07/07/2021 08:31
Mov. [22] - Documento
-
06/07/2021 23:30
Mov. [21] - Trânsito em julgado
-
02/07/2021 11:52
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/003654-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
01/07/2021 22:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
-
30/06/2021 13:08
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 10:57
Mov. [17] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 13:04
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
17/06/2021 12:18
Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2021 11:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00170460-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 10:48
-
25/05/2021 09:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/05/2021 09:13
Mov. [12] - Documento
-
25/05/2021 09:10
Mov. [11] - Documento
-
19/05/2021 16:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002841-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
19/05/2021 11:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 10:02
Mov. [8] - Conclusão
-
17/05/2021 18:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/05/2021 17:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00169229-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 15:50
-
04/05/2021 23:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
-
03/05/2021 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 18:38
Mov. [3] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos de págs. 06/08, devidamente legíveis, sob pena de indeferim
-
28/04/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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