TJCE - 0013544-59.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:18
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos materiais e morais ajuizada por Antônio José de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Quanto a prescrição em apreço, entendo descabida, porque embora o contrato tenha sido firmado em 2013, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do cdc, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, um dos contratos de empréstimo questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada em 08/2013 a última provavelmente em 08/2018, a ação foi ajuizada em 09/08/2017, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, bem, ainda considerando a data do último desconto efetuado no benefício da autora.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS – APLICAÇÃO DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )– FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Mesmo que considerássemos a prescrição de 03 anos ainda não estaria prescrito em razão do desconto da última parcela, nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela que sequer havia se iniciado no momento da distribuição da ação. 3) Apelação conhecida e não provida.
TJ/DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1427-86 (TJ-DF).
Data de publicação: 05/05/2015.
Resta afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Pois bem, passo análise do mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte requerente alega que houve fraude na contratação do empréstimo ora impugnado, não tendo a realizado, e quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide, juntando contrato assinado pelo autor (ID nº 37404760), documentos pessoais da autora e comprovante de pagamento (ID nº 37404759), demonstrando o depósito da quantia.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 08 de dezembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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27/11/2021 15:15
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 11:00
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172582-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 10:22
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13/10/2021 01:26
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172563-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/10/2021 00:32
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28/09/2021 16:21
Mov. [48] - Conclusão
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28/09/2021 16:20
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172207-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2021 15:24
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25/09/2021 00:45
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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23/09/2021 12:12
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172092-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2021 11:50
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23/09/2021 04:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 16:28
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar informações concernentes a um endereço atualizado da parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. Proceda-se a secretaria desta vara as intimações nece
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18/05/2021 16:27
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 15:12
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição - Portaria nº1724/2020
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13/01/2021 15:12
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição - Portaria nº1724/2020
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27/09/2020 13:34
Mov. [39] - Conclusão
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27/09/2020 13:34
Mov. [38] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2020 13:34
Mov. [36] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [35] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [34] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [33] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [32] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [31] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [30] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [29] - Petição
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27/09/2020 13:34
Mov. [28] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [27] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [26] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [25] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [24] - Documento
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27/09/2020 13:34
Mov. [23] - Documento
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31/08/2020 09:16
Mov. [22] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 101
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09/01/2019 00:05
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/12/2018 10:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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23/11/2018 15:45
Mov. [19] - Documento: DA DEVOLUÇAO DA CARTA
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21/11/2018 14:47
Mov. [18] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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21/11/2018 14:29
Mov. [17] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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21/11/2018 14:26
Mov. [16] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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20/11/2018 14:49
Mov. [15] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO
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20/11/2018 14:48
Mov. [14] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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28/09/2018 15:25
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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09/08/2018 08:36
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 968
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07/08/2018 12:49
Mov. [11] - Expedição de Carta
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07/08/2018 09:30
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0014/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 15:50 Local: Conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Airton Vieira de Sousa (OAB 16387-B/CE)
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06/08/2018 14:24
Mov. [9] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2018 13:59
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 15:50 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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08/06/2018 13:57
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/08/2017 17:14
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/08/2017 16:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/08/2017 15:58
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/08/2017 15:58
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/08/2017 15:58
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/08/2017 10:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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