TJCE - 0200293-26.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:14
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 13:28
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 15:58
Juntada de Ofício
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18/10/2024 15:57
Juntada de Ofício
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13/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89672292
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89672292
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89672292
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89672292
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200293-26.2022.8.06.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: H.
F.
D.
F.REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem as partes por seu advogado/procurador para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca das minutas de RPV de ID 89672280 e 89672283.
Expedientes necessários.
GRANJA/CE, 18 de julho de 2024.
VANDA LIMA FAVELA Diretora de Secretaria -
18/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672292
-
18/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672292
-
18/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86042028
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86042028
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21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200293-26.2022.8.06.0081 Trata-se de cumprimento de sentença manejado por H.
F.
D.
F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Devidamente intimado, o executado apresentou a planilha de cálculo em ID 83129010.
A parte exequente concordou com os valores apresentados, requerendo a homologação dos referidos cálculos, consoante petição em ID 83193960. É o breve relatório.
Decido.
Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento.
Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado em ID 83129010.
Expeçam-se os competentes RPV/precatório pertinentes com a consequente extinção do presente feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Com a minuta do precatório e da RPV nos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias, oportunidade na qual poderão apontar eventuais erros materiais ou inexatidões de cálculo.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, remetam-se o precatório e a RPV ao órgão competente para pagamento na forma do art. 535, § 3º, do CPC e da Resolução nº 01/2021 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações, observada a expedição de requerimento individualizado para os honorários sucumbenciais e observado o teto legal estabelecido na legislação municipal (Lei Municipal nº 1.028/2018).
Com o depósito do valor exequendo da RPV, expeça-se o alvará pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Após as diligências pertinentes, arquivem-se. Granja (CE), data da assinatura digital.
Maycon Robert Moraes Tomé Juiz substituto titular -
20/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86042028
-
20/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70698737
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70698735
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68952493
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68952493
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, H.
F.
D.
F., representando por sua genitora, objetiva a condenação do requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ao pagamento de benefício de ampara ao deficiente, aduzindo, para tanto, ser portador de deficiência que o incapacita, além de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Aduz que requereu junto ao INSS o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência, o qual recebeu o número NB 707.573.436-0.
Ocorre que o benefício pleiteado fora negado pela Autarquia Previdenciária. Em sede de contestação (ID 42473399), foi alegado pelo INSS o não preenchimento das condições exigidas para concessão do benefício. Laudo pericial médico (ID's 58303998 a 58304004) e relatório social (ID 46869191). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova pericial e sobre o relatório social, somente a parte autora se manifestou, concordando e solicitando julgamento antecipado do mérito (ID 58401973). É o que se tem a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, destina-se a custear o sustento daquele que é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacita para os atos da vida civil, não dispondo ele próprio e sua família de renda suficiente a sua manutenção digna.
Direito social previsto no art. 203, V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-sepessoa com deficiência aquela que tem impedimentos delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetivado indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da "incapacidade", mas, busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa.
No caso dos autos, entendo que restou comprovado o requisito da deficiência.
Com efeito, a fim de apurar a deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica, o qual atestou incapacidade total por tempo indeterminado decorrente de autismo.
Nessa toada, o laudo mostrou-se completamente esclarecedor sobre a situação da parte autora, de modo que resta plenamente comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial.
Por outro lado, no Relatório Social, foi relatado que o grupo familiar em questão é composto por três pessoas, a genitora e seus dois filhos.
Foi esclarecido que a única renda familiar é o auxílio brasil e ajuda da avó do autor com o pagamento do aluguel, no valor de R$ 150,00, o que resulta em uma renda per capta de apenas R$250,00.
Foi relatado ainda que os custos da casa e os custos da saúde do menor são supridos através do benefício social e ajuda de familiares, sendo enquadrada como uma família extremamente pobre.
Ressalto ainda que, mesmo que não estivesse configurado o percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto.
Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios deconcessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente(STF - Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, TribunalPleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Assim, presentes os pressupostos legais do benefício de prestação continuada (BPC), deve o mesmo ser concedido como única forma de garantir à parte autora existência minimamente digna.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, acolhendo pedido deduzido na vestibular, condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente ao promovente, a partir do requerimento administrativo; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021. · DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por todas as razões expostas, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final.
Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias do recebimento da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a incidir por cada dia que ultrapassar esse prazo. OFICIE-SE ao INSS para imediato cumprimento.
Caso de isenção de custas.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor das prestações vencidas, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111).
Outrossim, comungo do entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, que consignou: "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS".
No caso em comento, é possível a dispensa reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos e afastaria a aplicação da Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, e arquivem-se os autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952493
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952493
-
17/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/09/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/05/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRANJA SECRETARIA DA 2ª VARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes através de seus representantes legais para manifestação sobre a perícia médica apresentada, no prazo de de 05 (cinco) dias.
Granja/CE, 25 de abril de 2023.
Rosa Maria de Sousa Auxiliar Judiciária Mat. 606 -
25/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200293-26.2022.8.06.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Interditando: H.
F.
D.
F.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes através de seus representantes legais da perícia médica no menor H.
F.
D.
F., designada para o dia 12.12.2023, às 07h30min, na Unidade CAPS II, em Granja/CE, devendo comparecer munido de documentos pessoais com foto, cartão do SUS e cartão de vacinação.
Granja/CE, 01 de dezembro de de 2022.
Rosa Maria De Sousa Auxiliar Judiciária -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:18
Juntada de informação
-
01/12/2022 13:06
Juntada de informação
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01/12/2022 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:47
Juntada de informação
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19/11/2022 00:04
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 18:46
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 12:35
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804733-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2022 10:53
-
18/10/2022 09:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 09:48
Mov. [23] - Ofício
-
18/10/2022 09:45
Mov. [22] - Ofício
-
05/10/2022 17:42
Mov. [21] - Documento
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04/10/2022 17:30
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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30/09/2022 00:20
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:29
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 02:26
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 14:11
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/09/2022 14:09
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:58
Mov. [14] - Ofício
-
13/09/2022 13:02
Mov. [13] - Documento
-
12/09/2022 17:32
Mov. [12] - Documento
-
04/09/2022 12:01
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
04/09/2022 11:59
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
15/07/2022 11:23
Mov. [9] - Mero expediente: Oficie-se a Secretaria de saúde, solicitando o agendamento de avaliação médica para resposta aos quesitos a serem encaminhados pela secretaria. Oficie-se o CRAS, solicitando que elabore relatório social, devendo indicar a renda
-
08/07/2022 11:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 09:43
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802618-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 09:13
-
16/06/2022 00:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/06/2022 14:15
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/06/2022 12:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/04/2022 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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