TJCE - 3000077-65.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:41
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000077-65.2022.8.06.0091 REQUERENTE: VALENTIM MANOEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ 25.276,95.
Após a garantia do Juízo, implementada pelo bloqueio judicial do crédito vindicado pela parte exequente (ID 55931704), o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 56939331, em que argumenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o quantum debeatur deve restringir-se ao montante de R$ 24.372,16.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 56959450).
Fundamento e decido.
Diante dos fatos acima alinhavados, deve-se acolher a quaestio juris central (excesso de execução), uma vez que as partes concordaram quanto ao valor devido.
Assim, diante do bloqueio judicial do valor incontroverso, o qual satisfaz a quantia devida, tem-se como consectário lógico a integral a satisfação do crédito exequendo, com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO À guisa do exposto, hei por bem ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença aposta no ID 56939331, para reconhecer como devido à exequente o crédito de R$ 24.372,16 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), extinguindo, no mais, a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Verifico que a parte autora acostou no id nº 57909493 - Pág. 1, dados bancários do autor e/ ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Desta feita, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à quantia devida (R$ 24.372,16).
Diante do bloqueio realizado pela parte ré em valor superior ao devido, proceda-se com a liberação do valor excedente.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos.
Publicação e Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:31
Decorrido prazo de VALENTIM MANOEL DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000077-65.2022.8.06.0091 REQUERENTE: VALENTIM MANOEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Com o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) credor(a), inaugura-se a fase satisfativa, ensejando desse modo, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 02:46
Decorrido prazo de VALENTIM MANOEL DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:01
Não recebido o recurso de Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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30/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 04:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:08
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2022 08:33
Decorrido prazo de VALENTIM MANOEL DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/01/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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