TJCE - 3001016-05.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83330760
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03/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83330760
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001016-05.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA SOUSA AQUINO REQUERIDO: MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Realizado o bloqueio de valores e transferência para conta judicial, devidamente intimado a parte ré para apresentar embargos, essas deixou escoar o prazo sem manifestação.
Consta nos autos informações sobre dados bancários do autor para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) SILVIA SOUSA AQUINO CPF: *49.***.*18-33, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2171,32, comprovante de ID 78316347 acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529009-2, agência 0684, assim como o valor de R$ 147,60, da conta judicial 01529008-4, agência 0684, comprovantes de IDs, 78316348 e 78316349 para a conta bancária do advogado da autora, com os seguintes dados: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal CNPJ 25.***.***/0001-85 Titular: Gomes De Matos Advocacia Agência: 0684 Conta Corrente PJ: 00004607-2 b) Expedido o alvará, providencie-se o envio do mesmo, via e-mail para a instituição financeira. c) Intimem-se as partes, a autora por seus advogados, via DJEN e a ré, via correios, ambos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
02/04/2024 21:16
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330760
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02/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 09:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/11/2023 14:18
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67167367
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67167367
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001016-05.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA SOUSA AQUINO REU: MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pela AUTORA: SILVIA SOUSA AQUINO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o REU: MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA, VIA CORREIOS, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 2.108,11 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o REU: MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA, VIA CORREIOS, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
24/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 16:20
Processo Reativado
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23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:50
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 10:14
Decorrido prazo de SILVIA SOUSA AQUINO em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001016-05.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SILVIA SOUSA AQUINO ACIONADO: MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.009/95.
Inicialmente decreto a revelia da parte promovida MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA, uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada (ID N° 37139495), embora tenha recebido citação/intimação (id nº 37134695) na forma do art. 20 da Lei 9099/95..
A parte promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC, bem como art. 344 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em breve síntese, a autora afirma que contratou curso da ré sobre contracepção cirúrgica em cães e gatos para se especializar.
Informa que o curso não foi ofertado na forma anunciada e contratada.
Informa que não foi ministrada a técnica de castração em fêmeas.
Motivo pelo qual requer indenização por dano material, referente a metade do valor pago pelo curso e indenização por dano moral.
O acionado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa aos autos, motivo pelo qual houve a decretação da revelia.
Consta nos autos (id nº 34891186 - Pág. 1), mensagem do preposto da ré reconhecendo que não houve o cumprimento integral do curso e se propondo a restituir 30% do valor pago pelo curso.
Assim, resta incontroverso que houve falha na prestação de serviço da ré.
Razão pela qual merece prosperar o pedido de restituição requerido pela autora na inicial, referente a 50% do valor pago pelo curso.
No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter o contrato descumprido, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais.
Ademais, o simples descumprimento contratual, constitui situação sem maiores consequências.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ACORDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTOS USUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa que realiza acordo com o devedor inadimplente em alienação fiduciária e não efetua a devolução do veículo, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2.
Assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive pelo valor do veículo perdido em ação de busca e apreensão em valor condizente com o mercado. 3.
No caso, o automóvel objeto da busca e apreensão já havia sido leiloado pelo banco que, apesar de ter compensado o autor em valor pecuniário, não foi o suficiente para cobrir os prejuízos materiais obtidos pelo consumidor, devendo arcar com o restante do prejuízo demonstrado. 4.
A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Unânime. Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0719389-28.2018.8.07.0001 APELANTE(S) RODRIGO SILVA MAGALHAES e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADO(S) BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A e RODRIGO SILVA MAGALHAES Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1184780.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL e condeno o acionado MEDVEP - CURSOS E EVENTOS LTDA, nos seguintes termos: A) PAGAR indenização por danos materiais no valor de R$ 1.774,00 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; B) Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Revelia decretada.
Determino: A) A intimação da parte autora: SILVIA SOUSA AQUINO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:58
Decretada a revelia
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06/12/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:54
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/10/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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11/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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