TJCE - 3000399-45.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:57
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA AIMER LEITE SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000399-45.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISADORA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e TAP PORTUGAL SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que as partes acionadas antes mesmo de serem intimadas para cumprimento, efetuaram o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial.
A parte exequente concordou com os valores depositados, tendo este Juízo expedido alvará judicial para liberação dos valores.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, autora e rés, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:40
Expedição de Alvará.
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05/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2022 07:58
Processo Reativado
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02/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
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24/11/2022 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:21
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA AIMER LEITE SILVA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA AIMER LEITE SILVA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA AIMER LEITE SILVA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:06
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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24/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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03/04/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:14
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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24/03/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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