TJCE - 3005609-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3005609-96.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: MARCIA CRISTINA BATISTA DE ARAUJO Requerido: IMPETRADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (3) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Márcia Cristina Batista de Araújo em face do ato apontado como ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Sr.
Marcelo Jorge Borges Pinheiro e outros, objetivando a anulação do ato que a eliminou da segunda etapa do certame, autorizando sua continuidade nas demais fases do concurso, em especial da terceira etapa (Análise de Títulos e Experiência Profissional), para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, seleção regida pelo Edital nº 109/2022.
Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 47143918, reservou-se a apreciação do pedido liminar para após a oitiva da parte impetrada.
Em petição de ID nº. 53116749, o Município de Fortaleza, alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva, a intempestividade no manejo do writ, a legalidade do processo seletivo e a ausência de lesão ao direito de defesa da impetrante e ausência dos pressupostos concorrentes à concessão da tutela requestada.
A autoridade coatora apresentou informações (ID nº. 53713544), aduzindo, em síntese, a falta de interesse processual, tendo em vista a perda do objeto da ação, a ausência de ilegalidade na conduta estatal, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, sob pena de afronta ao art. 2º da Constituição Federal.
Pugnou pela denegação da segurança.
Através da petição de ID nº. 59977461, a impetrante requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Insta aclarar que o writ admite sua desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado e da oitiva do Ministério Público, mesmo que tenha sido apreciado o mérito do mandamus, ilação sedimentada nos Tribunais Superiores, consoante os julgados abaixo transcritos, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental impróvido.
Processo AgRg na DESIS no REsp 1452786 PR 2014/0106401-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 30/03/2015 Julgamento 24 de Março de 2015 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. (grifo nosso).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
Tendo em vista o interesse da impetrante em desistir da ação mandamental antes da prolação da decisão de mérito, é de ser homologada a desistência requerida, denegando-se a segurança, ex vi artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VIII, do CPC.
Processo MS 00111157820145010000 RJ Orgão Julgador SEDI-2 Publicação 09/06/2015 Julgamento 28 de Maio de 2015 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO. (grifo nosso).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a desistência do writ consiste em prerrogativa de quem o propõe e, com isso, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que seja anterior ao trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, conforme RE 669367/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02 de maio de 2013.
Colaciona-se trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de desistência do writ a qualquer tempo, desde que tal pleito seja anterior ao trânsito em julgado da sentença, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/06/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/02/2023 07:11
Decorrido prazo de DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTÔNIA DALILA SALDANHADE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005609-96.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA BATISTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 POLO PASSIVO:MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros Recebidos hoje.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de analise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação das autoridades impetradas para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhes manifestarem-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se a o Município de Fortaleza, por meio de seu Órgão de representação judicial, para integrar a lide, querendo, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1º de dezembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000092-84.2021.8.06.0118
Condominio Residencial Recanto da Harmon...
Israel Domingos do Nascimento
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 17:51
Processo nº 3000863-41.2021.8.06.0222
Francisca Aurileda de Lima Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Simone de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 18:05
Processo nº 3000940-92.2022.8.06.0035
Margarida Brito de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 10:07
Processo nº 0050013-34.2021.8.06.0160
Messias Alves Pereira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 15:35
Processo nº 0050122-05.2020.8.06.0121
Antonia da Silva Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2020 11:11