TJCE - 3000990-63.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:12
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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04/11/2023 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 04:52
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 04:36
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65267348
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65267348
-
11/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65267348
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65267348
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118 AUTOR: TABHATA EUCLIDES SAMPAIO RIBEIRO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 64413826.
A parte exequente manifestou-se informando seus dados bancários para recebimento do valor e silenciando quanto à eventual saldo remanescente, conforme petição de ID nº 64762492.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 64762492.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 14:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 62701170
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 62701170
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118 AUTORA: TABHATA EUCLIDES SAMPAIO RIBEIRO REUS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (2) DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Ressalto, que no microssistema dos Juizado Especiais Cíveis, é inaplicável o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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15/06/2023 11:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: TABHATA EUCLIDES SAMPAIO RIBEIRO Promovido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Parte intimada: Dr(a).
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 60139175 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:19
Não recebido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:51
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em face da sentença prolatada no id. 57200406, da movimentação processual.
Alega a Embargante omissão no julgado, ao argumento de que foi condenada a efetuar o ressarcimento à consumidora, contudo, o valor efetivamente pago por esta foi de R$ 4.699,06 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e seis centavos), levando em consideração o desconto obtido no valor de R$ 1.799,94 (hum mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com a reforma da sentença para constar o valor correto do produto.
Em contrarrazões no id. 57815916, sustenta a Embargada que não existe na sentença contradição, omissão ou erro material a ensejar a apresentação dos Embargos de Declaração, considerando que o valor dos danos materiais suportados no importe de R$ 5.984,16 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), representa o valor atualizado pago pela mesma quando da aquisição do Celular, conforme registra na Planilha de Atualização - ID 34165002, que sequer foi objeto de impugnação específica, quando da apresentação da peça defensiva.
Entende que os ED´s são protelatórios, ensejando a aplicação da multa descrita no Art. 1026, § 2º do CPC.
Requer seja improvido o recurso apresentado e aplicada a multa mencionada.
Relatados.
Decido.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Consta no dispositivo da decisão impugnada: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as promovidas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, FACELL COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI E B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA a restituírem à autora o valor pago pelo produto defeituoso, R$ 5.984,16 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples à taxa de 1% ao mês, ambos contados a partir de 02.03.2022. (id. 341650020).
Como bem diz a Embargada, o valor dos danos materiais, R$ 5.984,16 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), em que foram as Promovidas condenadas, representa a quantia atualizada paga pela autora quando da aquisição do Celular, conforme Planilha de Atualização datada de 01.03.2022 e inserida no ID 34165002, que não foi objeto de impugnação específica, quando da apresentação da peça de defesa.
Nessas circunstâncias, observo a inconsistência dos Embargos, visto que buscam atacar uma omissão que não existe, caracterizando-se como manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do Novo Código de Processo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Condeno a Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa em favor da Embargada, Tabhata Euclides Sampaio Ribeiro, nos termos dispostos no § 2º do art. 1.026 do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
09/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 05:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2023 00:35
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
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06/04/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: TABHATA EUCLIDES SAMPAIO RIBEIRO Promovido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Parte intimada: DR(A).
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57200406 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 31 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 22:13
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:17
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: TABHATA EUCLIDES SAMPAIO RIBEIRO Promovido: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Parte intimada: Dr(a).
WEMERSON ROBERT SOARES SALES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 37263870 da movimentação processual, para a parte promovente, querendo, apresentar réplica às contestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Maracanaú/CE, 1 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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