TJCE - 3001012-27.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MICAELY TAVARES BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65312890
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65312890
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001012-27.2022.8.06.0020 AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA SOUSA QUEIROS REU: CS2 IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64549138.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MICAELY TAVARES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS Fortaleza/CE, 7 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
07/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001012-27.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: DAVI DE OLIVEIRA SOUSA QUEIROS.
REQUERIDOS: CS2 IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre o acervo probatório apresentado com a réplica.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
12/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
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17/12/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001012-27.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: DAVI DE OLIVEIRA SOUSA QUEIROS.
REQUERIDOS: CS2 IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
Quanto ao pedido para tomada do depoimento pessoal, diante das peculiaridades do caso, os mesmos são desnecessários, pois os fatos a serem reproduzidos pelas partes quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial e na contestação.
Ademais, não se faz necessário a designação de audiência para juntada de documentos.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil, CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica, oportunidade em que deverá juntar as fotografias citadas na audiência de conciliação.
Após, venha os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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