TJCE - 3001815-10.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001815-10.2022.8.06.0020 REQUERENTE: JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60164523.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3001815-10.2022.8.06.0020 AUTOR: JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS R.h.
Reative-se o feito.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:53
Processo Reativado
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13/03/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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06/02/2023 18:41
Homologada a Transação
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02/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001815-10.2022.8.06.0020 AUTOR: JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, manifestando-se no feito quanto ao possível reconhecimento da coisa julgada, mormente no que foi decidido no processo nº 3001494-26.2022.8.06.0003, da 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, sob pena de extinção e arquivamento.
Prestados os esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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