TJCE - 3000785-75.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:48
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000785-75.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: CICERA DANIELA DE CASTRO ALENCAR DECISÃO Recurso interposto pela parte exequente, ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido, conforme decisão ID Nº 57517443.
Recorrente intimado para proceder ao preparo recursal no prazo de 48 horas , de conformidade com o Enunciado Cível 115 do FONAJE: ENUNCIADO 115 "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Prazo decorrido sem resposta, conforme certidão ID Nº 59054129.
Declaro deserto o recurso interposto pela parte autora.
Determino: a) Certifique-se o trânsito em julgado. b)Intime-se a recorrente, por seu advogado (via DJEN) desta decisão. c)Em seguida , arquivem-se os autos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:30
Não recebido o recurso de ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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15/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 04:04
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 13/04/2023 06:00.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000785-75.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: CICERA DANIELA DE CASTRO ALENCAR DECISÃO Intimada a recorrente para apresentar documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira, esta deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão exarado no ID Nº 56774604.
Nesta Justiça Especializada a exigência da comprovação de miserabilidade, para a concessão do benefício , encontra amparo no Enunciado 116 do FONAJE.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isto posto, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Restituo a recorrente o prazo de 48(quarenta e oito) horas para efetivação do preparo recursal.
ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) DETERMINO: a)A intimação da recorrente, ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA-ME, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. b) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Crato-CE, data do sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:49
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000785-75.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECORRENTE(S)EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME, RECORRIDO(S): EXECUTADO: CICERA DANIELA DE CASTRO ALENCAR DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pela EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-la do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino: a) a intimação da recorrente, EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME, por seu advogado, via DJEN( Diário da Justiça eletrônico Nacinal), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda, sendo pesssoa jurídica a Declaração do Imposto de renda do último exercício, e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000785-75.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: CICERA DANIELA DE CASTRO ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em desfavor do(a) EXECUTADO: CICERA DANIELA DE CASTRO ALENCAR.
As tentativas de citação da demandada restaram todas frustradas, restando por fim pedido de citação por edital formulado pela exequente.
A citação editalícia não é possível no rito do Juizado Especial.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000785-75.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL Exequente(s): ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME Executado(a): CICERA DANIELA DE CASTRO ALENCAR DESPACHO Na certidão da SEJUD no ID Nº 37222998 informa que a tentativa de citação da executada por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp Nº (74) 99195-5567, não logrou êxito, visto que foram encaminhadas mensagens, através do aplicativo de WhatsApp, nos dias 13/10/2022 e no dia 17/10/2022 e não houve retorno.
Verifica-se que a citação por carta também não logrou êxito , o AR de citação retornou informando que a executada mudou-se.
Dando prosseguimento ao feito, determino: a) Intime a parte exequente, por seu advogado, pelo DJEN para indicar o atual endereço da parte executada para a relização da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinçâo do feito. b)Com a informação do endereço atual da parte RÉ, acima mencionada , dê-se prosseguimento ao feito, com o seguinte procedimento: 1.Designe-se audiência de conciliação. 2.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer a audiência designada.Com as advertências de praxe. 3.Cite-se a parte RÉ, no endereço indicado , via correio ou WhatsApp( a depender da indicação), intime-se para comparecer à audiência designada., com as advertências de praxe. c)Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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