TJCE - 0280957-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152542029
-
06/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152542029
-
05/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152542029
-
05/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88586026
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88586026
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos retro, apresentados pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. -
25/06/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88586026
-
24/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:32
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
20/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0280957-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: JOSE DIAS SOARES NETO Requerido: BANCO BEC S.A. e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios, aduzindo que laborou como advogado dativo junto à Vara Única da Comarca de Arenrá/CE, nos Processos n°s 0200341-10.2022.8.06.0299 e 0200443-42.2022.8.06.0037.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a inexistência de contestação.
Segue o julgamento da causa.
A presente demanda de honorários advocatícios decorre de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público na Comarca declarada pelo Juiz daquela Unidade Judiciária, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende asseverar que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Ademais disso, a assistência judiciária gratuita aos réus nas Ações originais constitui obrigação que se imputa ao Poder Público, no presente caso ao Estado do Ceará, para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado ao tempo do ato processual, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, independentemente que qualquer comunicação prévia à Defensoria Pública, como alega o promovido.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - “'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se, portanto, o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada pelo autor, profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo, tudo em estrita adequação aos valores supremos abrigados pela Magna Carta, fazendo jus o requerente, por conseguinte, ao pagamento das quantias fixadas em sede de sentença prolatada nas Ações Penais de origem.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, acrescida da taxa SELIC, aplicada como indexador único de correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de março de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Juiz de Direito - -
14/03/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/12/2022 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280957-90.2022.8.06.0001 [Prestação de Serviços] Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2022 -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DIAS SOARES NETO - CPF: *00.***.*27-81 (REQUERENTE).
-
29/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/11/2022 22:17
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 08:48
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Petição Cível.
-
19/10/2022 13:15
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
17/10/2022 23:30
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001623-61.2022.8.06.0090
Lucia Cassiano da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 14:03
Processo nº 3001335-63.2021.8.06.0118
Roberta Sidney do Carmo Lima
Brother International Corporation do Bra...
Advogado: Claudio Jose Dias Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 14:27
Processo nº 3001337-83.2022.8.06.0090
Francisca Reis de Melo Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2022 17:08
Processo nº 3000057-36.2022.8.06.0136
Dream Hunter Clothing LTDA
Lilian Ferreira de Melo 08947151351
Advogado: Marcelo Correia Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 11:08
Processo nº 3003635-29.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ana Valeska Siebra e Silva
Advogado: Tiago Pinho do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 12:59