TJCE - 3000231-05.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de GERMANO PEREIRA SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000231-05.2022.8.06.0117 AUTOR: GERMANO PEREIRA SANTANA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID44457700, requereu a desistência do feito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 23:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 23:07
Juntada de Certidão
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10/12/2022 23:07
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/11/2022 18:42
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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