TJCE - 3000574-52.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105222780
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105222780
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23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105222780
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20/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 19:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 02:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103754306
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103754306
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000574-52.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 99197844).
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovar a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se os recorrentes, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, individualmente, o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses e cópia de energia elétrica ou de água atualizada, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754306
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04/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89781598
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89781598
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89781598
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000574-52.2022.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais manejada por Flaviana Silva Padilha Barreto e Cristian Lúcia Barreto em face de Eric Rocha Pereira Souza e Platini Passagens Aéreas.
Nos termos do artigo 319, do CPC/2015 c/c artigo 14 da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço do demandado ao ajuizar a ação.
Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fornecer o correto endereço do réu, a fim de que se possa realizar a citação, com o aperfeiçoamento da relação processual.
No caso concreto, a parte autora forneceu endereço em que os demandados fossem localizados, porém, não foram encontrados nos domicílios fornecidos na inicial.
Oportunizada a intimação da autora para o fornecimento de novo endereço da parte ré, o demandante requereu tão somente diligências para obter os endereços corretos, sem, no entanto, sem demonstrar que esgotou as tentativas para a sua obtenção.
Com efeito, o não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só, não se justifica, a subsistência indefinida de processo incapaz de dar um passo em direção da sua triangulação, pela citação do réu, providência esta indispensável, como dito, a validade da demanda, a teor do art. 239 do CPC/2015.
Não é demais insistir que é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 319, inciso II, do Código de Ritos/2015, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.
A sua ausência, inclusive, pode ensejar o indeferimento, de plano, da inicial (CPC/2015, arts. 485, I, c/c 321).
Assim, não conseguindo o autor a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC/2015).
No mais, sobreleva notar que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, Julgo Extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89781598
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02/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 02:16
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70513271
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70513271
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor das certidões lavradas nos autos da carta precatória (ID 70513262) no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
11/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513271
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11/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68900118
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14/09/2023 11:07
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68900118
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000574-52.2022.8.06.0003AUTOR: FLAVIANA SILVA PADILHA DE MELO e outrosIntimando(a)(s): ARTUR LIRA LINHARES Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/12/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de setembro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CRISTIAN LUCIO BARRETO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA PADILHA DE MELO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a citação do requerido, PLATINI PASSAGENS AÉREAS, ocorreu em 21 de outubro de 2022 (ID 52163941).
No entanto a audiência ocorreu em 17 de outubro de 2022 (ID 37135930).
Assim, não é possível aplicação de revelia, devendo ocorreu sua citação.
Pois bem.
Verifico que, o endereço para citação deste requerido, é o mesmo do requerido, ERIC ROCHA PEREIRA SOUZA, do qual não teve sua citação efetivada.
Assim, designe audiência de conciliação.
Cite-se os requeridos, no endereço (ID 58479678).
Que a Secretaria promova as diligências necessárias, para que, as citações ocorram por meio do Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 20:58
Conclusos para decisão
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24/06/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000574-52.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida Eric Rocha Pereira Souza no prazo de 5 dias sob pena de extinção da demanda em relação a este promovido.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Servidor Geral -
14/04/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000574-52.2022.8.06.0003 AUTOR: FLAVIANA SILVA PADILHA DE MELO e outros Intimando(a)(s): ARTUR LIRA LINHARES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/04/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 14 de fevereiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
14/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Cites os promovidos para audiência designada no endereço informado nas petições (ID 35224104 e ID 49359404).
No mesmo ato, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se possível, forneça os dados para citação eletrônica.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000574-52.2022.8.06.0003 AUTOR: FLAVIANA SILVA PADILHA DE MELO e outros Intimando(a)(s): ARTUR LIRA LINHARES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/02/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de dezembro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
05/12/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 20:22
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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