TJCE - 3932725-41.2012.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69739241
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69739241
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69739241
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69739241
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69739241
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739241
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739241
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739241
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739241
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739241
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3932725-41.2012.8.06.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente: FRANCISCO NEY MOTA e REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA Requerido: EPOCA IMOBILIARIA LTDA e SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença no valor de R$ 54.631,34 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).
Regularmente intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo com base no art. 53, § 4º, do CPC, os autores quedaram-se inertes.
Preclusão temporal ocorrida.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90 Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739241
-
05/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739241
-
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739241
-
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739241
-
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739241
-
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739241
-
29/09/2023 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2023 00:54
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NEY MOTA em 27/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2023. Documento: 65436797
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65436797
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3932725-41.2012.8.06.0021 Intimados para requererem o que entendessem de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, § 1º, do CPC), os exequentes restaram silentes.
Ocorre que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, de modo que não cabe a aplicação do Código de Processo Civil ao que é contrário às normas processuais previstas na legislação especial.
Ademais, nos Juizados Especiais, imperam os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), motivo pelo qual o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora recai sobre a parte exequente.
Dessa forma, hei por bem rever meu entendimento acerca da situação fática de inexistência de bens penhoráveis e aplicar a regra preconizada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Esse também é o posicionamento adotado por diversos tribunais de justiça: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013888-86.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.05.2021). Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
INADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
EMBORA CONSTE O NOME DO AUTOR NAS PUBLICAÇÕES, O SEU TEOR É DIRECIONADO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 51, §1º, LEI 9.099/95) E REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, ARTIGOS 485 E 921 DO CPC QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE QUE PODE OBTER CERTIDÃO DO CRÉDITO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP.
RI nº 1007126-75.2015.8.26.0126.
Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gilberto Alaby Soubihe Filho.
Julgado em 26/10/2018, DJe 29/10/2018). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PESQUISA BACENJUD RENAJUD.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, [...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
No caso dos autos, a executada e o veículo penhorado não foram mais localizadas no curso do processo porque se mudou do endereço noticiado nos autos, sem atualizá-lo.
Ademais, foram empreendidas várias tentativas de penhora de dinheiro, via Renajud e Bacenjud, e de localização da devedora e do bem penhora, inclusive com a intimação do patrono da devedora, sem qualquer sucesso, tendo-se iniciado o cumprimento de sentença em junho de 2016. 3.
A pretendida renovação de intimação para localização do devedor e de seus bens esbarra na ausência de indicação segura do endereço do devedor (cuja indicação é encargo do credor) à vista do fato de que idêntica providência já foi antes intentada e restou infrutífera. 4.
Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo Art. 53, § 4º, do CPC, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados, inclusive o bloqueio de circulação e de transferência do automóvel, determinado na decisão do ID Num. 17698244 - Pág. 1. 5.
Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões (TJDFT.
Processo nº 0701748-89.2016.8.07.0003.
Terceira Turma Recursal.
Relator: Asiel Henrique de Sousa.
Julgado em 17/09/2020, DJe 05/10/2020). Vale ressaltar que a mudança de entendimento desta Unidade Judiciária não importará prejuízo aos exequentes, já que eles podem obter certidão de crédito para tomarem as providências que entenderem cabíveis.
Ante o exposto, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo com base no art. 53, § 4º, do CPC.
Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias.
Decorrido o interregno sem manifestação dos exequentes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (minutar sentença de extinção).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/08/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:27
Decorrido prazo de REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELA MENDONCA GOMES CERRI em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:27
Decorrido prazo de KARYNE VIVIANE SALES UCHOA em 24/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3932725-41.2012.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a).
KARYNE VIVIANE SALES UCHOA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) do(a) Promovente/Exequente, regularmente intimado(a) do resultado da pesquisa junto ao sistema Renajud, conforme certidão constante no id 34861709 , bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art 921, inc III e §1º do NCPC e Despacho exarado no ID 23074900.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO PAZ em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de NATHALIA NOGUEIRA MOURA FERREIRA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 03/09/2021 23:59:59.
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03/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 15:15
Processo Reativado
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18/05/2021 13:40
Outras Decisões
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03/05/2021 21:39
Conclusos para decisão
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30/04/2021 02:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2021 02:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA NOGUEIRA MOURA FERREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO PAZ em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:09
Decorrido prazo de REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:05
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 16/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:18
Mov. [134] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.932.725-3) para o PJe (3932725-41.2012.8.06.0021)
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29/09/2020 13:18
Mov. [133] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU
-
29/09/2020 13:18
Mov. [132] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
29/09/2020 13:17
Mov. [131] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 29/09/2020 13:17
-
28/09/2020 18:04
Mov. [130] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 28/09/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(04/10/19)
-
25/09/2020 13:55
Mov. [129] - Magistrado: Magistrado
-
25/09/2020 10:26
Mov. [128] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/09/2020 14:19
Mov. [127] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
16/09/2020 14:19
Mov. [126] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
30/07/2020 21:39
Mov. [125] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 30/07/20 *Referente ao evento Com Resolução do Mérito(10/01/20)
-
02/07/2020 10:53
Mov. [124] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 02/07/2020 10:53
-
02/03/2020 16:05
Mov. [123] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
10/01/2020 11:47
Mov. [120] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
10/01/2020 11:47
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
10/01/2020 11:47
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
10/01/2020 11:47
Mov. [119] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EPOCA IMOBILIARIA LTDA)
-
10/01/2020 11:47
Mov. [118] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
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20/11/2019 15:17
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA) em 20/11/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(04/10/19)
-
29/10/2019 16:35
Mov. [116] - Documento: Juntada de Certidão
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29/10/2019 11:19
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 29/10/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(04/10/19)
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04/10/2019 15:30
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
04/10/2019 15:30
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
04/10/2019 15:30
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
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04/10/2019 15:30
Mov. [109] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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04/10/2019 15:30
Mov. [114] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 24 de Outubro de 2019 9:00 Turma Suplente da 1ª Turma Recursal/(Sessão do dia 24 de Outubro de 2019)
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04/10/2019 15:30
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EPOCA IMOBILIARIA LTDA)
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26/07/2019 09:41
Mov. [108] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS )
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15/03/2018 13:10
Mov. [107] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 10:10
Mov. [104] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:10
Mov. [105] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizMIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU )
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28/02/2018 10:10
Mov. [103] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
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13/09/2016 17:02
Mov. [102] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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13/09/2016 17:02
Mov. [101] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129327253
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13/09/2016 14:28
Mov. [100] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 1ª Turma Recursal Fortaleza
-
13/09/2016 14:28
Mov. [99] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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25/08/2016 15:06
Mov. [98] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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21/03/2016 15:09
Mov. [96] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/03/2016 15:09
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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22/01/2016 23:59
Mov. [95] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/12/15)
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12/01/2016 18:24
Mov. [94] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/01/2016 10:42
Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 12/01/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/12/15)
-
11/01/2016 10:46
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 11/01/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/12/15)
-
27/12/2015 00:00
Mov. [91] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 16/12/15
-
16/12/2015 08:11
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
16/12/2015 08:11
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
16/12/2015 08:10
Mov. [88] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/12/2015 10:14
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/12/2015 10:14
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
12/11/2015 09:32
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA) em 12/11/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(24/08/15)
-
16/09/2015 16:53
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 16/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(24/08/15)
-
14/09/2015 22:29
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
11/09/2015 11:00
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO EVANDRO PAZ) em 11/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(24/08/15)
-
10/09/2015 17:50
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 10/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(24/08/15)
-
04/09/2015 00:00
Mov. [80] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada procedente a ação de 24/08/15
-
24/08/2015 09:39
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
24/08/2015 09:39
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EPOCA IMOBILIARIA LTDA)
-
24/08/2015 09:39
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
24/08/2015 09:39
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
24/08/2015 09:38
Mov. [75] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
26/03/2013 09:24
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
-
21/03/2013 13:29
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/03/2013 13:29
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
19/02/2013 23:59
Mov. [71] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento lido(01/02/13)
-
14/02/2013 16:21
Mov. [70] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/02/2013 14:46
Mov. [69] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
04/02/2013 02:03
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 04/02/13 *Referente ao evento Decisão lido(a)(01/02/13)
-
04/02/2013 01:58
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 04/02/13 *Referente ao evento Decisão lido(a)(01/02/13)
-
01/02/2013 16:57
Mov. [64] - Documento lido: Decisão lido(a)
-
01/02/2013 16:57
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
01/02/2013 16:57
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
28/01/2013 11:32
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
28/01/2013 11:32
Mov. [62] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/01/2013 13:54
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/01/2013 13:54
Mov. [60] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
11/01/2013 10:13
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
03/01/2013 00:00
Mov. [58] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/12/12)
-
02/01/2013 23:59
Mov. [57] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO NEY MOTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/12/12)
-
18/12/2012 15:36
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO EVANDRO PAZ) em 18/12/12 *Referente ao evento Expedição de Certidão(22/11/12)
-
18/12/2012 14:42
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYNE VIVIANE SALES UCHOA) em 18/12/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/12/12)
-
17/12/2012 23:59
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA) em 17/12/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/12/12)
-
17/12/2012 23:13
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
17/12/2012 23:13
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
17/12/2012 23:13
Mov. [51] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/12/2012 15:27
Mov. [50] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - NATHALIA NOGUEIRA MOURA FERREIRA 25391 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EPOCA IMOBILIARIA LTDA
-
14/12/2012 15:26
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/12/2012 15:26
Mov. [48] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/12/2012 15:19
Mov. [46] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
14/12/2012 15:19
Mov. [47] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
14/12/2012 15:19
Mov. [43] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
14/12/2012 15:19
Mov. [41] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
14/12/2012 15:19
Mov. [44] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
14/12/2012 15:19
Mov. [45] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
14/12/2012 15:19
Mov. [42] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCO NEY MOTA)
-
14/12/2012 15:19
Mov. [40] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/11/2012 16:21
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA) em 28/11/12 *Referente ao evento Expedição de Certidão(22/11/12)
-
22/11/2012 14:58
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYNE VIVIANE SALES UCHOA) em 22/11/12 *Referente ao evento Expedição de Certidão(22/11/12)
-
22/11/2012 14:46
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARYNE VIVIANE SALES UCHOA) em 22/11/12 *Referente ao evento Expedição de Certidão(22/11/12)
-
22/11/2012 11:13
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EPOCA IMOBILIARIA LTDA)
-
22/11/2012 11:13
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
22/11/2012 11:13
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
22/11/2012 11:13
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
22/11/2012 11:13
Mov. [32] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 14 de Dezembro de 2012 às 14:00)
-
22/11/2012 11:13
Mov. [31] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
22/11/2012 11:13
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
28/09/2012 16:49
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
28/09/2012 16:49
Mov. [28] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/09/2012 10:48
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/09/2012 10:48
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
27/09/2012 21:00
Mov. [25] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/09/2012 20:47
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
24/09/2012 13:49
Mov. [23] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA 26026 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EPOCA IMOBILIARIA LTDA
-
24/09/2012 13:49
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FRANCISCO EVANDRO PAZ 18370 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
24/09/2012 13:48
Mov. [19] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA)
-
24/09/2012 13:48
Mov. [18] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO NEY MOTA)
-
24/09/2012 13:48
Mov. [21] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para EPOCA IMOBILIARIA LTDA)
-
24/09/2012 13:48
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
24/09/2012 13:48
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
24/09/2012 13:48
Mov. [17] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 7 de Junho de 2013 às 14:00)
-
13/09/2012 15:01
Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/09/2012 15:00
Mov. [14] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/12
-
13/09/2012 14:59
Mov. [13] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/09/2012 14:58
Mov. [12] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ EPOCA IMOBILIARIA LTDA em 10/09/12
-
04/09/2012 13:22
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EPOCA IMOBILIARIA LTDA
-
04/09/2012 13:19
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
29/08/2012 16:26
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
29/08/2012 16:26
Mov. [7] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2012 16:26
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EPOCA IMOBILIARIA LTDA
-
24/08/2012 20:27
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO NEY MOTA) em 24/08/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/08/12)
-
24/08/2012 20:27
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Setembro de 2012 às 13:40)
-
24/08/2012 20:27
Mov. [6] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para REJANE BEZERRA LEANDRO MOTA) em 24/08/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/08/12)
-
24/08/2012 20:27
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
24/08/2012 20:27
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal
-
24/08/2012 20:27
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22358NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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