TJCE - 3002131-96.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127815306
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127815306
-
09/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127815306
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 07:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:05
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO OLIVEIRA DAMASCENO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:05
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO OLIVEIRA DAMASCENO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125783768
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125783768
-
14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125783768
-
14/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 04:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 04:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90016748
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90016748
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002131-96.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Retifique-se a autuação, conforme endereço fornecido no Id 85937388. 2.
Após, intime-se os promovidos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016748
-
12/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO OLIVEIRA DAMASCENO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO OLIVEIRA DAMASCENO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85863518
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85863518
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002131-96.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de Id 85863501 Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85863518
-
10/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72594574
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72594574
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3002131-96.2022.8.06.0222 R.H. Intimem-se as executadas através de oficial de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
24/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594574
-
24/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 02:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2023 02:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
19/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUILHON em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3002131-96.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: DANIEL BRUNO OLIVEIRA DAMASCENO PROMOVIDOS: IPHONERIA FORTALEZA e ANTÔNIA FLAVIANA LIMA MARQUES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do código civil, que disciplina: O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É incontroverso nos autos que o promovente comprou, em 31/08/2022, um aparelho smartfone, de modelo IPHONE XR, BRANCO, MARCA APPLE (Id. 49330067), com 3 meses de garantia.
Consta nos autos, o comprovante de pagamento, via pix, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) Id 49330068).
Diante do defeito apresentado no aparelho celular, dentro do prazo da garantia, o autor solicitou conserto à promovida Iphoneria Fortaleza, mas a empresa sequer recebeu o produto para uma avaliação técnica.
Os promovidos, IPHONERIA FORTALEZA e ANTÔNIA FLAVIANA LIMA MARQUES, mesmo intimados (Id 55398635 e Id 55398638), não compareceram à audiência de conciliação, (Id 57070237), nem apresentaram justificativa para as ausências.
Foi decretada a revelia (Id 57070259).
Diante dos documentos apresentados, acolho o pleito de danos materiais, pois houve vício no produto adquirido, devendo as promovidas restituírem o valor de R$ 2.100,00, pago pelo promovente.
DANOS MORAIS Entendo que a situação experimentada pelo autor, apesar de causar aborrecimentos, não é capaz de gerar dano moral passível de indenização.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: 1. confirmar a revelia dos promovidos IPHONERIA FORTALEZA e ANTÔNIA FLAVIANA LIMA MARQUES, decretada no ID 57070259, de acordo com art. 20, da Lei 9.099/95; 2.Condenar os promovidos ao pleito de danos materiais, de forma solidária, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); 3.
Indeferir o pleito de indenização por danos morais; 4.
Conceder justiça gratuita para o promovente; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3002131-96.2022.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 57070237, decido: 1.
Os promovidos, IPHONERIA FORTALEZA e ANTONIA FLAVIANA LIMA MARQUES foram devidamente citados acerca da presente demanda e intimados para a audiência de conciliação (Ids. 55398635 / 55398638), e deixaram de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 57070237). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos, IPHONERIA FORTALEZA e ANTONIA FLAVIANA LIMA MARQUES, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3002131-96.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda a inicial e, tendo em vista que, embora intimada, a parte não forneceu seu e-mail para a realização de audiência; fica o advogado ciente da responsabilidade pelo comparecimento do autor ao referido ato. 2.Cite-see intime-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002131-96.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O seu endereço eletrônico para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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