TJCE - 3000077-52.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA VANDERLI DE SOUSA em face da JOSÉ GODONETO FELIX DA COSTA (Nome Fantasia Godoneto Faz Tudo), ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que em 18 de junho de 2021 solicitou os serviços do requerido com o intuito de consertar a carcaça de seu notebook, tendo sido acordado inicialmente o prazo de 90 dias para reparo do produto e o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) como forma de pagamento do conserto.
Relata que convencionaram o pagamento de uma entrada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que foi devidamente realizado pela autora, e o restante do montante quando da entrega do bem.
Aduz que não foi respeitado o prazo de entrega do notebook sob a alegativa de que os equipamentos necessários ao conserto não haviam chegado no estabelecimento do demandado, tendo a autora aceitado que o objeto seja entregue em outra data, contudo, não obteve resposta quanto ao conserto do bem.
Informa que compareceu ao estabelecimento do requerido para buscar o notebook, independentemente de estar consertado, todavia, foi informada que o bem havia sido perdido por um dos funcionários do promovido.
Ao final, pleiteia a repetição em dobro do valor pago a título de entrada, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
I.b) Mérito.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
O demandado é fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte autora comprovou, através dos documentos de IDs 32278614 e 32278615, que deixou seu notebook para conserto no estabelecimento do requerido, bem como que no dia 18/06/2021 efetuou o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de entrada, pelo serviço solicitado.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque fez-se revel, deixando de juntar aos autos documentos que comprovassem ter procedido ao devido reparo do notebook da autora, bem como à devolução do referido bem a esta.
Ressalto que cabia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, deve a autora ser ressarcida, de forma simples, pelo valor pago ao requerido no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro pela quantia paga ao promovido, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Destaquei.
Ressalte-se, por oportuno, que o caso retrata responsabilidade de cunho contratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir da data do pagamento, por se tratar de obrigação líquida, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos o dia 18/06/2021 (ID 32278615).
I.b.2) Danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa humana.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pela autora no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Dessa forma, inexistente ofensa aos direitos de personalidade para amparar dano moral.
Portanto, ausente o dever de indenizar.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o requerido a devolver à autora o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do pagamento e correção monetária com base no INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), sendo em ambos os casos o dia 18/06/2021 (ID 32278615).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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