TJCE - 3001582-61.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:33
Expedição de Alvará.
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17/01/2023 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001582-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Objetivando o levantamento do valor depositado judicialmente a título de condenação a parte autora indicou como conta destinatária a pertencente ao causídico Dr.
Atila Costa Silva, porém constato que o Substabelecimento que lhe confere poderes neste feito está assinalado "com reservas", id. 32654824 e sem especificação dos limites.
Diante disso, indefiro a expedição de alvará e determino que seja intimado o exequente para apresentar conta bancária de sua titularidade ou atualizar a procuração, em 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001582-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por CARLOS EDUARDO RIBEIRO SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/06/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id.34014610).
Pedido de tutela antecipada indeferido nos seguintes termos: “Analisando-se os autos, notadamente o extrato do SERASA EXPERIAN, ID 32655276, apresentado junto a Inicial, verifica-se a existência de outra negativação estranha a esta relação processual, de modo que a baixa da inscrição requerida pelo autor não regularizará seu crédito na praça.
Desta forma, resta prejudicado o requerimento antecipatório formulado pelo autor, por ausência de perigo de dano, uma vez que, mesmo com eventual deferimento da medida pleiteada, o requerente continuará a sofrer as restrições advindas da negativação de seu crédito, por motivos alheios a este processo”.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Cumpre afastar a preliminar alegada pela ré de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de denunciar à lide ao real beneficiário da transação e o não cabimento de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, conforme art. 10, da Lei 9.099/95.
Afasta-se tal alegação uma vez que a negativação se deu pelo banco requerido, sendo este o titular da dívida, sendo parte legítima do processo.
Afasta-se, também, a preliminar alegada pela promovida de Litisconsórcio Passivo Necessário uma vez que o autor possui a liberalidade de acionar qualquer dos responsáveis pelo dano, não havendo necessidade, no presente caso, de acionar todos os eventuais envolvidos no caso.
DO MÉRITO Alega o autor que foi negativado por suposta dívida com a demandada, no valor de R$ 992,55 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a despeito de não possuir nenhuma relação com a mesma (id. 32655276).
Afirma que fez Boletim de Ocorrência relatando o ocorrido (id. 32655275).
Desta forma, requer declaração de inexistência de débito, com a exclusão da cobrança, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor 20 (vinte) salários mínimos e reparação por danos materiais com repetição do indébito no valor de R$1.985,10 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Em contestação, a requerida alega a regularidade da dívida, afirmando que o contrato cujo consta negativação é de n° 7097 660141976990, com uso de cartão de crédito nº 4108 6344 6114 0195.
Diz que a contratação ocorreu em 26/08/2021, via Internet Pública hub e que a parte autora utilizou o serviço de cartão de crédito de maneira regular, sendo emitida 03 faturas, onde constam a realização de compras, sem nenhum pagamento realizado, uma no valor de R$992,55 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), outra de R$1.200,64 (mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos) e a última na mesma quantia de R$1.200,64 (mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos) - id. 33991743.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos autorais e pede, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, já que o autor possui outros cadastros negativos de crédito.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Em análise aos autos do processo verifica-se que o banco réu não anexa contrato feito com o autor.
Como prova do que alega anexa somente as faturas do cartão de crédito utilizado, onde fica claro que o endereço do autor da ação não confere com o que consta no comprovante anexado em emenda à petição inicial - id. 35050141.
Neste sentido, entendo por reconhecer a nulidade da contratação em deslinde, havendo indícios não refutados pela parte ré de que o contrato foi fruto de fraude praticada por terceiro, declarando, assim, a inexistência do débito no valor de R$992,55 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo.
Não se aplica, in casu, porém, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro.
Isso porque a parte autora não efetuou o pagamento indevido de qualquer valor.
O deferimento de restituição de valor, ainda mais em sua modalidade em dobro, ensejaria enriquecimento ilícito da parte requerente.
Com relação à aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo por não aplicável, já que em análise ao extrato de negativações feitas em nome do autor (id.32655276), verifica-se que a inscrição objeto da presente lide fora a primeira a ser feita, sendo assim não havia inscrição negativa preexistente e legítima, conforme tabela abaixo.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Negativação incluída em 12/11/2021 Valor de R$992,55 Banco Santander S.A Negativação incluída em 14/12/2021 Valor de R$50,00 Nu Financeira S.A Negativação incluída em 31/12/2021 Valor de R$253,54 Banco ItauCard S.A Negativação incluída em 14/12/2021 Valor de R$1.134,55 Banco ItauCard S.A Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes, por meio, in casu, da conferência de documentos.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, ônus este não desincumbido pela demandada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o réu deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$992,55 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em nome do autor, em face da requerida,; b) Declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual do autor, com relação à requerida, determinando a exclusão de eventual conta que esteja ativa em nome do autor no cadastro da ré, além de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes por tal dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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