TJCE - 3000932-60.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE SOUSA LIMA em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000932-60.2022.8.06.0118 AUTOR: ROSANA MARIA DE SOUSA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 51739897 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
15/12/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:34
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 06:42
Homologada a Transação
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14/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000932-60.2022.8.06.0118 AUTOR: ROSANA MARIA DE SOUSA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Reclamação Cível ajuizada por ROSANA MARIA DE SOUSA LIMA em face de OI MOVEL S/A, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$504,45 e a condenação da parte requerida em danos morais.
Contestação apresentada, na qual o requerido aduziu a regularidade da contratação, informando que o débito questionado pela autora é referente ao contrato de Oi TV nº 15471064, no valor de R$483,55, cuja atualização resulta em R$ 504,45, afirmando ainda que autora possuiu ainda o plano OI TOTAL FIXO (MÓVEL + BANDA LARGA + TV) habilitado no mesmo endereço cadastrado no serviço de televisão supracitado (contrato nº 15471064).
Requereu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido contraposto.
Anexou faturas e telas do sistema.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não contratou nenhum serviço junto ao demandado e que desconhece a origem do débito que causou a negativação do seu nome.
O demandado, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação de serviço, não anexou o contrato, ordem de serviço assinada pela autora, ligação efetuada ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva contratação do serviço pela autora e a validade do débito, anexando apenas faturas e telas do sistema, insuficientes para provar a legalidade da contratação.
Note-se ainda que apesar do demandado afirmar que a autora também possui o plano OI TOTAL FIXO (MÓVEL + BANDA LARGA + TV), de igual forma não anexou nenhum documento que demonstre a contratação desses serviços pela autora ou sequer as faturas telefônicas detalhadas.
O fato é que o demandado, ao optar por prestar serviços, sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o contrato fraudado.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Desta feita, é indevida a negativação creditícia realizada pela empresa demandada, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, originário da dívida negativada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O demandado não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Impõe-se, via de consequência, a nulidade do contrato firmado e do débito decorrente do mesmo em relação à autora.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Ressalte-se que sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Tratando-se de dano in re ipsa.
Frise-se ainda que restou devidamente demonstrada a negativação do nome da autora por meio do Id n. 33978692, no qual consta pendência financeira Pefin de origem do demandado.
A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que se trata da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais.
No que tange ao pedido contraposto, evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo requerido, ante a cobrança indevida de serviço não contrato e firmado mediante fraude, incabíveis as despesas relativas às mensalidades do serviço.
Motivo pelo qual resta indeferido o pedido contraposto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato impugnado na exordial e, consequentemente, a inexistência da dívida da autora para com o requerido discutida nos presentes autos, no valor de R$504,45 (quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Condeno ainda o requerido, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da anotação irregular (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Indefiro o pedido contraposto, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/12/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/10/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2022 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 19:05
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:24
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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