TJCE - 3001973-44.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:44
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001973-44.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MANUELA EDSON CHAVES REGADAS PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral voluntário do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado, bem como, com a devida anuência do Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001973-44.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MANUELA EDSON CHAVES REGADAS PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que o depósito judicial feito pela parte executada, voluntariamente, e com apresentação de cálculo, intimar a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, sobre a aceitação do valor pela quitação do débito, ou apresentação de cálculo para execução de valor complementar, ausente na petição do ID n. 55931483.
Após, retornar os autos conclusos.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:54
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/02/2023 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:33
Decorrido prazo de MANUELA EDSON CHAVES REGADAS em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 1º PROCESSO: 3001974-29.2022.8.06.022106.0221 Promovente: DANIEL REGADAS PINTO Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A 2º PROCESSO: 3001973-44.2022.8.06.0221 Promovente: MANUELA EDSON CHAVES REGADAS Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alegou que realizou a compra de passagem aérea para o trecho Recife/Fortaleza, com embarque dia 16/10/2022.
Ressaltou que a comprou a passagem com o objetivo de participar de um casamento.
Todavia, inesperadamente, o noivo cancelou o evento pois entrou em surto psicótico com ideias suicidas.
Relatou. ainda. que diante da anulação do evento entrou em contato com a ré, no dia 30/08/2022, para solicitar o cancelamento da passagem.
Contudo, por meio de ligação telefônica foi informado que a multa por cancelamento equivaleria ao valor da passagem, o que lhe causou desconforto, transtorno e constrangimento.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais no importe de R$ 22.00,00 (vinte e dois mil reais).
Em sua defesa, a promovida confirmou a compra da passagem pela parte autora.
Além disso, declarou que o (a) passageiro (a) não embarcou, nem realizou qualquer comunicação prévia ocasionando no show na reserva, sendo cobradas taxas pelo não comparecimento.
Salientou também que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, ante a sua ausência de culpa e, consequentemente, do nexo de causalidade entre condutas e os supostos prejuízos suportados pela parte Autora.
Por fim, ressaltou que não há que se falar em má prestação de serviços nem de ilícito na ação praticada pela Ré.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após breve relatório, apesar de dispensável nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS De logo, verificou este juízo a incidência do instituto da conexão entre as duas demandas ora analisadas, ante a identidade entre ambas tanto do pedido como da causa de pedir, conforme previsto no art. 55, caput, do CDC, impondo-se, portanto, a reunião dos dois processos.
DO MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que restou incontroversa a compra das passagens para o trecho Recife/Fortaleza, bem como é indubitável que os autores desistiram da viagem por iniciativa própria, já que o casamento que participariam havia sido cancelado.
Além disso, observou-se que a parte autora alegou que entrou em contato com a ré em 30/08/2022, ocasião em que solicitou o cancelamento da passagem e foi informado que o valor da multa ultrapassava o valor do bilhete (Protocolo nº AV173599918).
Outrossim, constatou-se do pedido de cancelamento acostado ao ID Nº 40482572 (processo nº 3001973-44.2022.8.06.0221) que ao aplicar as taxas de cancelamento não restaria saldo em favor do cliente, o que corrobora as alegações autorais e contraria os argumentos da ré de no-show.
Nesse ponto, o artigo 9º da Resolução nº 400 da ANAC, estabelece que as multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Ademais, por mais que seja lícito que as empresas cobrem taxas sobre o cancelamento das passagens, esta deve ser razoável, não podendo, tal autorização, ser utilizada para arbitramento desleal pelas empresas, já que o serviço de transporte não foi efetivamente utilizado pelos demandantes.
Ademais, é nítido que o presente caso deve ser cuidado sobre a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão da típica relação entre as partes envolvidas.
Desta forma, entendo que a retenção de 100% do valor da passagem aérea, em favor da empresa Demandada, é abusiva, em razão de colocar o consumidor em situação de completa desvantagem e ser sobremaneira desproporcional, nos termos do artigo 51, IV do CDC.
Neste sentido, entendo como devido a retenção, pela empresa Demandada, do valor correspondente a 20% do valor pago pelas passagens.
Tal percentual legal serve de modo compensatório para cobrir, tão somente, as despesas administrativas da companhia aérea na relação de consumo com a parte promovente.
Assim, considerando que o promovente Daniel pagou R$ 473,24 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), após o desconto devido deverá receber R$ 378,59 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Já a autora Manuela pagou R$ 792,79 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), devendo ser reembolsada na quantia de R$ 634,23 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se discorda que existiu certos transtornos e aborrecimentos pelas cobranças das multas, contudo, não vislumbro no caso em comento, danos morais a serem indenizados, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tratando-se de meros dissabores.
Assim, do que é possível colher-se dos autos e em oposição ao que pleiteia a parte demandante, não vejo razão para condenar a Postulada aos ressarcimentos por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ter sido vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade dos consumidores.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Condenar a parte promovida a reembolsar ao demandante DANIEL REGADAS PINTO a quantia de R$ 378,59 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Condenar a parte promovida a reembolsar à requerente MANUELA EDSON CHAVES REGADAS a quantia de R$ 634,23 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 18:27
Apensado ao processo 3001974-29.2022.8.06.0221
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03/02/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/02/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/12/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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