TJCE - 3000895-48.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:32
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:16
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000895-48.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por ELIZABETH ALICE BARBOSA SILVA DE ARAUJO em desfavor de Banco Bradesco SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme comprovante de depósito judicial de ID 56251424, no valor de R$ 5.143,58.
Após, a exequente se manifestou concordando com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 5.143,58, autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora, conforme portaria nº 557/2022, do Tribunal de Justiça do Ceará, que regularizou a expedição do alvará judicial no período de plantão extraordinário.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de março de 2023 .
JOVINA D’ AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
15/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.158,81.
A parte executada intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 5.143,58 (Id 56251424).
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar a conta para liberação do valor através de alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Resta controverso o valor de R$ 15,23.
Sem prejuízo, intime-se o credor para, no mesmo prazo, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Após apresentada a planilha, intime-se o devedor para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção pelo pagamento do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:50
Expedido alvará de levantamento
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03/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2023 13:47
Processo Reativado
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13/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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11/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000895-48.2022.8.06.0016 REQUERENTE: ELIZABETH ALICE BARBOSA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela autora em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em que a autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, pelo promovido, em razão de suposto débito, no valor R$ R$9.995,01 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e um centavo), relativamente ao contrato número 478708423000020, relativo a despesa de cartão de crédito, que afirma desconhecer, por não tê-lo realizado, uma vez que não tem nenhuma relação jurídica junto àquela empresa.
Afirma, ainda, que, inobstante as tentativas de resolver a questão de forma administrativa, não obteve êxito, culminando com cobranças indevidas e negativação irregular.
Requer, assim, a declaratória de inexistência do débito mencionado e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em matéria preliminar, entende-se pela rejeição desta, vez que o interesse de agir do autor confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter o débito declarado inexistente e de reparação dos danos alegados, impugnado pela promovida, circunstância que fundamenta o interesse de agir da parte autora.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor-consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC.
No caso dos autos, a autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de débito no valor de R$ 9.995,01 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e um centavo), relativamente a suposto contrato de número 478708423000020 (trezentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), junto à promovida.
Apesar da negativação, a promovente afirma que nunca manteve qualquer relação jurídica com o promovido.
O promovido alega que, assim que tomou conhecimento do ocorrido, providenciou a regularização da situação da autora, baixando todo os valores questionados e procedendo com o cancelamento da conta digital não reconhecida, em 08/07/2022, antes mesmo da propositura da ação, em 09/08/2022.
Não obstante, não há nos autos comprovação da ciência ou notificação da autora quanto às providências tomadas pela parte ré sobre a regularização da situação de fraude em seu nome, o que justifica o interesse de agir da demandada quanto à propositura da presente ação a fim de solucionar o caso, inclusive quanto ao pleito de reparação dos danos morais.
Resta, portanto, incontroversa a fraude realizada em nome da autora que provocou sua inclusão irregular em cadastro de inadimplentes.
Da análise dos autos, conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto Serviço de Proteção ao Crédito, em face de alegado débito decorrente de contrato que ela desconhece, situação que, como visto, foi reconhecida pelo próprio promovido em sua defesa, encontrando-se a situação já regularizada, conforme prova dos autos.
Desse modo, quanto à declaração de inexistência de débitos, bem como retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes tem-se que o pedido perdeu o objeto, uma vez que já fora regularizada a situação perante o Banco, com cancelamento dos débitos e conta respectiva, sendo realizada a baixa da inscrição do nome da autora no referido cadastro.
Passo à análise dos danos morais.
Dessa forma, restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente a autora nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
Em adição, ensina Yussef Said Cahali[1] que “o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada”.
Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida “já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular se instaura a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado.”[2] No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pela autora e o grau de interferência desta na vida daquela.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA CONDENAR BANCO BRADESCO S/A a PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos à mesma, devendo ser o valor total devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza,11 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO [1] CAHALI.
YUSSEF SAID. “DANO MORAL.” Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358 [2] Idem. op. cit. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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