TJCE - 3000976-04.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:00
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000976-04.2022.8.06.0143 Promovente: ADEMIR DIAS SOARES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a resolução do mérito depende da realização de perícia técnica que venha a esclarecer se a assinatura aposta no contrato de id nº 53152190 pertence à promovente, tendo em vista a notável diferença com as assinaturas constantes na procuração e no documento de identidade (id nº 39033064).
Importante observar que a criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição da República, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade".
Cumprindo o comando constitucional, foi criada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, que orienta: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo- se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal).
In casu, a necessidade de realização de perícia grafotécnica reveste a presente lide de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, dada a incompatibilidade com o procedimento simplificado.
Neste diapasão, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE, Processo nº 0007590-21.2016.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, restando prejudicado seu julgamento, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE, Processo nº 0000962- 91.2019.8.06.0041, Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 15/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
16/01/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/12/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 16/12/2022 10:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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