TJCE - 3000912-19.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:17
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA RODRIGUES MELO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000912-19.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARIMATEA RODRIGUES MELO Endereço: Raimundo Nonato de Loiola, Alto Alegre, S/N, Raimundo Nonato de Loiola, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de residência em seu nome expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
-
08/12/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA RODRIGUES MELO em 01/07/2022 23:59:00.
-
15/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/06/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/04/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000100-22.2022.8.06.0055
Luiza Eliete Meneses de Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 09:37
Processo nº 3001947-28.2021.8.06.0012
Sandra Maria Moreira de Sousa
Enel
Advogado: Abraao Jhoseph Bezerra Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2021 11:00
Processo nº 0010105-92.2017.8.06.0100
Nazare Rodrigues Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 09:40
Processo nº 3001583-42.2022.8.06.0167
Sebastiao Rodrigues de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 08:57
Processo nº 3000030-08.2022.8.06.0151
Francisco Goncalves de Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 09:27