TJCE - 3000127-64.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:05
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL DIAS PIO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000127-64.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA DA LUZ PEREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 34552825 constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão (conforme faz prova certidão de ID 54701677), a parte não cumpriu a decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 9 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 9 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:13
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL DIAS PIO em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000127-64.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DIAS PIO - MT27949/O POLO PASSIVO:BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO R.H., Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento; 2.
Declaração de hipossuficiência da parte requerente, em razão de pleitear a justiça gratuita; 3.
Procuração ad judicia e/ou substabelecimento originais, ou em cópia autenticada devidamente preenchida e assinada.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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