TJCE - 3000584-29.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:19
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA SUELI LOURENCO GARCIA em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000584-29.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA SUELI LOURENCO GARCIA PROMOVIDA: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a seguro de vida, na qual a parte autora pugna pela anulação por entender inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 33449875).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
PRELIMINARES PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A seguradora promovida requer a extinção do feito sem resolução do mérito ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Assim como para fins de se julgar procedente não há necessidade obrigatória de perícia, para a improcedência dos pedidos também não se exige a prova pericial após constatada a semelhança nas assinaturas e a validade dos documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Quanto ao indeferimento da inicial por ausência de documento essencial, a parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com a planilha detalhada dos descontos efetuados referente ao seguro impugnado.
O indeferimento de inicial por ausência de documento indispensável apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Ademais, a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito, cabendo à promovida, por sua vez, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma que não firmou contrato de Seguro de Vida, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) com a seguradora promovida, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, histórico de empréstimos consignações e extrato bancário em que não se constata o desconto alegado (ID 32423969), além de documento em que não foi possível visualizar seu conteúdo (ID 32423970).
Por sua vez, a seguradora demandada afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, fazendo juntada de cópia da respectiva apólice contratada, devidamente preenchida e assinada (ID 33333637).
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 32423969), é a mesma presente no no referido negócio (ID 33333637), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprovam a contratação (ID 33333637).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Os contratos bancários e similares evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Assim, entendo que ficou demonstrado que o contrato foi realizado.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no contrato.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da seguradora promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Juliano Martins Mansur, inscrito na OAB/RJ sob o número 113.786, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
10/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 22:21
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA SUELI LOURENCO GARCIA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA SUELI LOURENCO GARCIA em 14/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:05
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/04/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA SUELI LOURENCO GARCIA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA SUELI LOURENCO GARCIA em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050774-85.2021.8.06.0121
Maria Hosana da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 12:14
Processo nº 0050506-51.2021.8.06.0179
Oliver Marques Moreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 17:18
Processo nº 0000033-49.2017.8.06.0196
Jozino Luiz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00
Processo nº 3000149-23.2019.8.06.0167
Edificio Icone Residence
Ezio Guimaraes Azevedo
Advogado: Tarcyano Wylkerson Quariguasi Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:43
Processo nº 3000583-44.2022.8.06.0090
Maria Sueli Lourenco Garcia
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Eduardo Galdao de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:39