TJCE - 0166119-52.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171209298
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171209298
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0166119-52.2013.8.06.0001 Embargantes: Francisca Eliene Dias Ângelo Lima, Francisca Eliene da Silva, Francisca Vandelena de Oliveira Coelho, Francisco César de Oliveira Neto, Francisca Carvalho Anselmo Embargado: Município de Fortaleza VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 25/08/2025 A 08/09/2025 PORTARIA Nº 001/2025 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCA ELIENE DIAS ÂNGELO LIMA, FRANCISCA ELIENE DA SILVA, FRANCISCA VANDELENA DE OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA NETO, e FRANCISCA CARVALHO ANSELMO, em face da sentença prolatada no Id 131680077.
Contrarrazões do embargado (Id 167807383).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por ausente manifestação acerca do pedido de justiça gratuita apresentado na emenda à inicial de Id 37642406.
O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 167807383, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para rediscutir o mérito da questão, pugnando, ao fim, pelo improvimento do recurso.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, vez se encontrar deferido o pedido de gratuidade judicial no Id 37642123, restando esvaziado o argumento dos embargantes.
De todo modo, evidenciado o equívoco no ato sentencial sob vergasto, ao desconsiderar a concessão do benefício quando de sua prolação, o implemento das necessárias adequações na sua parte dispositiva é medida que se impõe.
Destarte, face a verificada concessão da gratuidade judicial, acolhe-se o recurso, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 131680077 o seguinte: Onde se lê: "Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Leia-se: "Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 37642123), sem custas.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. -
09/09/2025 17:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171209298
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09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição inicial
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05/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 06:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 131680077
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17/06/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 131680077
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17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0166119-52.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA e outros (4) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA, FRANCISCA ELIENE DA SILVA, FRANCISCA VANDELENA DE OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA NETO e FRANCISCA CARVALHO ANSELMO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pela qual buscam a condenação do ente municipal à recomposição das distorções remuneratórias oriundas da implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, com base na Lei Municipal nº 9.249/2007, alterada pela Lei nº 9.489/2009.
Relatam os autores que, apesar de o Município ter editado o novo PCCS com o propósito de estruturar e valorizar a carreira do magistério municipal, o reenquadramento funcional promovido pela Administração Pública ocorreu com fundamento exclusivo nos valores salariais nominais que os servidores percebiam à época da transição, e não em critérios objetivos como tempo de serviço, progressões funcionais e titulação, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
Aduzem que tal metodologia gerou situações desproporcionais, em que servidores com menor tempo de serviço e menor qualificação passaram a ser enquadrados em níveis superiores, percebendo remunerações maiores do que aquelas auferidas por professores com trajetória funcional mais robusta e qualificação equivalente ou superior.
Argumentam, ainda, que os abonos instituídos pela Lei nº 9.101/2006 e utilizados como fator de recomposição salarial contribuíram para a distorção remuneratória e impactaram diretamente no enquadramento indevido no novo PCCS, pois foram tomados como referência, quando deveriam ter sido neutralizados como valores transitórios.
O Município de Fortaleza apresentou contestação lançada ao id. 37642386, em que, preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade de seus atos administrativos, sob o argumento de que os critérios de reenquadramento foram definidos em consonância com a autonomia administrativa do ente federativo e observando os limites financeiros impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressaltou a ausência de direito adquirido à permanência em determinada referência funcional, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na discricionariedade administrativa relativa à organização interna do funcionalismo.
Aduziu, por fim, inexistência de prova de prejuízo financeiro efetivo.
Os autores apresentaram réplica à contestação, nos termos da petição de id. 38639684, reiterando os fundamentos iniciais e reforçando a demonstração documental das distorções funcionais e salariais concretamente ocorridas.
Após a produção documental e a intimação das partes para se manifestarem sobre eventuais provas remanescentes, as partes quedaram-se inertes, consoante certidão de id. 85954317, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Instado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, com o reconhecimento de que a matéria tratada possui natureza meramente patrimonial e não demanda intervenção ministerial, conforme parecer lançado nos autos ao id. 99247972. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamentação Inicialmente, afasto, em parte, a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Município.
A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que se pleiteiam prestações sucessivas contra a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem que isso obste o exame do mérito quanto ao restante.
No mérito, a tese central da parte autora repousa na suposta ilegalidade do critério adotado pelo Município de Fortaleza para o reenquadramento funcional dos servidores do magistério por ocasião da edição da Lei Municipal nº 9.249/2007.
Aduz-se que a Administração Pública deveria ter observado, para fins de reenquadramento, a trajetória funcional dos servidores - tempo de serviço, titulação, progressões anteriores - e não unicamente o valor do salário percebido à época da transposição para o novo plano.
Ocorre que a Lei nº 9.249/2007, ao instituir o novo PCCS, estabeleceu em seu art. 47 que o reenquadramento dos servidores dar-se-ia conforme tabela de conversão anexa, elaborada com base na remuneração nominal então percebida pelos servidores.
Tal critério, embora diverso da expectativa subjetiva dos autores, constitui opção legislativa válida, de natureza administrativa e orçamentária, e encontra respaldo no poder discricionário da Administração para reorganizar sua estrutura de cargos e carreiras, desde que respeitados os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da irredutibilidade remuneratória.
Além de que tal critério atingiu igualmente os servidores que se encontravam em igual situação.
Ademais, a opção do legislador por utilizar a remuneração nominal como critério para a transposição funcional revela-se legítima, uma vez que busca garantir a irredutibilidade dos vencimentos, nos moldes do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e está em consonância com a necessidade de adequação das despesas de pessoal às possibilidades orçamentárias do ente público.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público para determinar outro critério de reenquadramento funcional diverso daquele previsto na legislação de regência, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ente público possui autonomia político-administrativa, nos termos do art. 18 da CF/88, incluindo a competência para organizar seus serviços e estabelecer o regime jurídico aplicável aos seus servidores.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
O critério utilizado para fins de reenquadramento dos servidores decorreu de legítima opção do ente público pela via legislativa, não sendo lícito ao Poder Judiciário intervir para proceder a ajustes tão somente porque as apelantes entendem que a adoção de critério diverso lhes seria mais favorável. 5.
Ademais, as recorrentes não lograram êxito em demonstrar a alegada violação à isonomia e à irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual inexistem motivos aptos a ensejar as alterações pretendidas. 6.
Incidência da Súmula Vinculante nº 37. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0166051-05.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0166051-05.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2019, data da publicação: 09/12/2019) Ainda, a CF/88 dispõe, em seu art. 37, X, que somente por lei específica pode-se alterar os vencimentos dos servidores públicos.
Logo, o judiciário não pode invadir a área de atribuição específica de outro poder, sob pena de violação à separação de poderes.
Dessa forma, a equiparação pleiteada pelos autores insere-se no campo discricionário da Administração Pública, matéria cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Por tais fundamentos, não há que se falar em nulidade do ato de reenquadramento ou em direito subjetivo à recomposição de valores, sendo de rigor a improcedência da demanda.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Assinatura Digital -
16/06/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680077
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16/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96250911
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96250911
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21/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166119-52.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA, FRANCISCA CARVALHO ANSELMO, FRANCISCA ELIENE DA SILVA, FRANCISCA VANDELENA DE OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA NETO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO I.
Propulsão. Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, conforme certidão de ID 85954317, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. Partes legítimas e bem representadas. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Abre-se vista ao Ministério Público, após, voltar conclusos para sentença. Intime-se. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Fortaleza, 16 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito Respondendo - Portaria n° 959/2024 -
20/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96250911
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20/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67448305
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67448305
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28/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166119-52.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO : FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 64227432 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 59779231
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 59779231
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06/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166119-52.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO : FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Defiro pedido feito em id. 53778669.
Dito isso, intime-se o Município de Fortaleza para juntar as FICHAS FINANCEIRAS, VIDA FUNCIONAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AMBAS AS AUTORAS DO PERÍODO DE 2007 ATÉ A PRESENTE DATA, o qual versa acerca do PCCS das autoras FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA, FRANCISCA ELIENE DA SILVA, FRANCISCA VANDELENA DE OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA NETO E FRANCISCA CARVALHO ANSELMO, no prazo de 10 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:24
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166119-52.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO : FRANCISCA ELIENE DIAS ANGELO LIMA e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2022 13:44
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 19:31
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 01:37
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0545/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação, fls. 99/116, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Fabiana Lima Sam
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10/10/2022 12:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/10/2022 11:49
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação, fls. 99/116, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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05/07/2022 11:12
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:16
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2022 13:13
Mov. [34] - Conclusão
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30/03/2022 10:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01986508-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2022 10:20
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21/03/2022 16:53
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/03/2022 19:04
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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16/03/2022 19:04
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 12:56
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2022 11:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:32
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:27
Mov. [26] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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14/03/2022 11:22
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/03/2022 08:59
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 17:42
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2021 16:32
Mov. [22] - Conclusão
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11/10/2021 17:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365021-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 17:17
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07/10/2021 22:58
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/10/2021 19:48
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 01:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0410/2021 Teor do ato: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito
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30/09/2021 16:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/09/2021 16:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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23/09/2021 18:11
Mov. [15] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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28/06/2018 17:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/03/2017 10:03
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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02/12/2016 16:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/11/2016 14:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 13:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/11/2016 07:58
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10545072-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2016 12:44
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21/06/2013 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70663053-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2013 11:16
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21/06/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2013 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70663044-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2013 11:11
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11/06/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 736 Página: 430/431
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06/06/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0145/2013 Teor do ato: Venha a parte autora juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais ou requerer os benefícios da gratuidade judicial, no prazo de 10 (dias). Advogad
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03/06/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial: Venha a parte autora juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais ou requerer os benefícios da gratuidade judicial, no prazo de 10 (dias).
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29/05/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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29/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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