TJCE - 3001288-20.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 06:48
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:06
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64667162
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64667162
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64667162
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64667162
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001288-20.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: EDNARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de EDNARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, realizada a penhora via SISBAJUD com êxito, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial - ID nº 57856995.
Intimada, a parte autora não apresentou embargos à execução, conforme atesta a certidão de ID 64417881. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente ser intimada para recebimento. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/07/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXECUTADA 7-Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). -
22/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 23:14
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
VALOR INTEGRAL BLOQUEADO - INTIMAR PARTE EXECUTADA Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
23/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2022 04:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
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11/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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08/09/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/07/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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