TJCE - 3000429-89.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
24/05/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais proposta por Antônio Eurimar Tito em face de Banco Bradesco S.A., onde se requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato e débito a qual o requerido lhe imputa e a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Levando-se em consideração que a contestação já havia sido apresentada, o pedido de desistência da autora só poderia ser aceito por este juízo na hipótese de concordância do réu, conforme dita o art. 485, § 4º, do CPC.
Tendo o réu se manifestado pela continuidade da ação e por sua resolução de mérito (id. 58266694), frustrado encontra-se o pedido autoral de desistência.
Primeiramente, o réu alega incompetência do juizado especial para processar a presente demanda por sua complexidade, sustentando ser necessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas apostas no contrato questionado.
Contudo, considerando que através de simples verificação da documentação acostada é possível esclarecer os fatos, ora analisados, afasto a presente preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, contrato de empréstimo consignado nº 0123419517454, devidamente assinado pelo autor (id. 54808080) e acompanhado de extrato bancário comprovando a transferência do valor para conta de titularidade do autor (id. 54808081).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, na procuração e aquela constante no instrumento contratual em debate, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 0123419517454), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
04/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000429-89.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EURIMAR TITO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de abril de 2023, às 11:20MIN .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JkOTBiNjMtMWYwOS00ZGMxLThhMDUtNWZiNjhhMDc3NzEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
23/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/03/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/02/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 07/02/2023, 09:20h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Citação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214944-12.2022.8.06.0001
Maria Ines Nogueira Maia
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 10:04
Processo nº 0008726-19.2017.8.06.0100
Maria Nair de Sousa Brandao
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:48
Processo nº 3001500-26.2022.8.06.0167
Arnaldo dos Santos Rendeiro Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 10:31
Processo nº 3002126-74.2022.8.06.0222
Rafael Maia Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Maia Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 09:13
Processo nº 0050753-32.2021.8.06.0179
Maria Ozita de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 14:55